TJGO 27/03/2015 - Pág. 2568 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1757 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 27/03/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 30/03/2015
NR. PROTOCOLO
: 104814-92.2015.8.09.0137
AUTOS NR. : 383
NATUREZA
: ARRESTO
REQUERENTE
: FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EPP
REQUERIDO
: RD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADV REQTE
: 25442 GO - JUAREZ FELIX COELHO
DESPACHO
:
ESTA DECISAO SERVIRA COMO MANDADO DE ARRESTO E CITACAO, NOS TERMO
S DO PROVIMENTO N 002/2012 DA CGJ. PROTOCOLO N: 201501048141 AUTO
S N: 383/2015 REQUERENTE: FAMEP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. REQU
ERIDO: RD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ENDERECO: RUA GARIBAL
DI LEAO, N 1055, QD. 113, LT. 06, SETOR PAUZANES, RIO VERDE/GO. D
ECISAO TRATAM OS AUTOS DE ACAO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO DE
LIMINAR, EM QUE SAO PARTES AS PESSOAS ACIMA INDICADAS. AFIRMOU A
PARTE AUTORA QUE E CREDORA DOS REQUERIDOS NA QUANTIA DE R$ 5.470,
57 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA REAIS E CINQUENTA E SETE CE
NTAVOS), DEVIDAMENTE REPRESENTADA PELA NOTA FISCAL DE FL. 28, CUJ
O PAGAMENTO SE DARIA EM 3(TRES) PARCELAS. INFORMOU QUE NAO HOUVE
PAGAMENTO DE NENHUMA DAS PARCELAS, CONFORME PACTUADO. JUNTOU PROC
URACAO E DOCUMENTOS AS FLS. 11/29. E O BREVE O RELATORIO. DECIDO.
OBSERVO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS NECESSARIOS PARA A CONCE
SSAO DA MEDIDA PRETENDIDA, MORMENTE O FUMUS BONI IURIS, TENDO VIS
TA A PROVA DA DIVIDA LIQUIDA E CERTA. NESSE SENTIDO, E O ENTENDIM
ENTO JURISPRUDENCIAL: (..)"PARA FINS DE ARRESTO, O FUMUS BONI IUR
IS QUE CORRESPONDE AO INTERESSE DE AGIR DESTA ACAO CAUTELAR SO ES
TA PRESENTE SE O REQUERENTE DISPUSER DE DOCUMENTO ESCRITO QUE A L
EI RECONHECA COMO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL (ART
S. 475-N E 585). QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS NAO JUSTIFICAM O ARR
ESTO, UMA VEZ QUE TAL MEDIDA CAUTELAR SE PRESTA EXCLUSIVAMENTE A
TUTELA DE EFICIENCIA DE FUTURO PROCESSO DE EXECUCAO POR QUANTIA,
DE MODO QUE A PREVIA CONSTATACAO DA INVIABILIDADE DESTE EXCLUI AU
TOMATICAMENTE O PROPOSITO DAQUELA." (TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO-C
V 1.0024.13.301731-9/001, RELATOR(A): DES.(A) JOSE FLAVIO DE ALME
IDA , 12 CAMARA CIVEL, JULGAMENTO EM 22/01/2014, PUBLICACAO DA SU
MULA EM 31/01/2014) ADEMAIS, CONFORME ELUCIDA O ILUSTRE JURISTA H
UMBERTO THEODORO JUNIOR: "A EXIGENCIA DE TITULO EXECUTIVO NAO SE
REFERE A POSSIBILIDADE DE SER O CREDITO LIQUIDO E CERTO SATISFEIT
O POR MEIO DO ARRESTO, PORQUE ESTA NAO E A FINALIDADE DA MEDIDA C
AUTELAR, MAS APENAS A NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE PROCE
SSUAL DO AUTOR DA CAUTELA DE UM PROVAVEL PROCESSO DE EXECUCAO POR
QUANTIA CERTA. CORRESPONDE A PROVA DO QUE A DOUTRINA COSTUMA CHA
MAR DE FUMUS BONI IURIS (...)." (PROCESSO CAUTELAR, SP: LIVRARIA
E EDITORA UNIVERSITARIA DE DIREITO, 2000,PG. 189) POR ESTAS RAZOE
S, SEM AUDIENCIA DA PARTE CONTRARIA, DEFIRO A LIMINAR REQUESTADA,
PARA O FIM DE DETERMINAR O ARRESTO DE BENS QUE GUARNECEM O ESTAB
ELECIMENTO COMERCIAL DA REQUERIDA ATE A SATISFACAO TOTAL DO DEBIT
O, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 5.470,57 (CINCO MIL QUATROCENTOS E S
ETENTA REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), FICANDO O REQUERENTE C
OMO DEPOSITARIO DOS BENS ARRESTADOS. CONTUDO, FICA CONSIGNADO QUE
O CUMPRIMENTO DA LIMINAR FICA CONDICIONADO A APRESENTACAO DE CAU
CAO REAL OU DEPOSITO JUDICIAL, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
FICA DESDE JA AUTORIZADO, SE NECESSARIO, O USO DE FORCA POLICIAL.
CITE-SE O REQUERIDO PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 05 DIAS, RESPOND
ER O PEDIDO, COM AS ADVERTENCIAS DO ART. 285, DO CODIGO DE PROCES
SO CIVIL. CUMPRA-SE. RIO VERDE, 25 DE MARCO DE 2015. LIDIA DE ASS
IS E SOUZA BRANCO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 115631-94.2010.8.09.0137
AUTOS NR. : 798
NATUREZA
: ORDINARIA
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