TJGO 15/04/2015 - Pág. 1533 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1767 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 15/04/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 16/04/2015
VINCULO GENETICO, CONFIRMOU QUE O PAI REGISTRAL (SR. RAFAEL) NAO
ERA O PAI BIOLOGICO DE EMANUELLA (F. 21/23). NA DATA DA CONFECCAO
DESTE PRIMEIRO LAUDO, A MENOR TINHA POUCO MENOS DE UM MES DE VID
A. EM 24 DE JULHO DE 2014, VEIO O SEGUNDO LAUDO DE INVESTIGACAO D
E VINCULO GENETICO CONSTATANDO QUE EDIVAN PEREIRA DE MORAES E PAI
BIOLOGICO DE EMANUELLA (F. 24/26). DADA A PREMATURA DESCOBERTA D
A VERDADEIRA PATERNIDADE BIOLOGICA, O VALOR PROBATORIO DOS EXAMES
DE DNA E A AUSENCIA DE OPOSICAO ENTRE AS PARTES (GENITORA, PAI R
EGISTRAL E PAI BIOLOGICO), ALEM DA INEXISTENCIA DE FORMACAO DE VI
NCULO AFETIVO (CONSIDERANDO A IDADE DA CRIANCA, QUE NA DATA DA PR
OPOSITURA DA ACAO TINHA MENOS DE SEIS MESES DE IDADE) E DESNECESS
ARIA A CONVECCAO DE OUTRAS PROVAS, AUTORIZANDO O JULGAMENTO DO FE
ITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ALEM DISSO, O NOSSO TRIBUNAL DE
JUSTICA ORIENTA NO SENTIDO DE QUE E POSSIVEL O JULGAMENTO ANTECI
PADA DA LIDE EM ACAO DE INVESTIGACAO DE PATERNIDADE, SENDO QUE O
EXAME DE DNA TEM PREVALENCIA SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL, ESPECIALM
ENTE QUANDO O LAUDO NAO DEIXA DUVIDAS QUANTO A SUA CONCLUSAO. CON
FIRA-SE: EMENTA: ACAO DE INVESTIGACAO DE PATERNIDADE. E POSSIVEL
O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTENCIA DE CERCEAMENTO DE D
IREITO DE DEFESA. O EXAME DE DNA DAS PARTES LITIGANTES TEM PREVAL
ENCIA SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL. 1- NA ACAO DE INVESTIGACAO DE PA
TERNIDADE CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, NADA IMPEDE QUE O JUIZ F
ACA O SEU JULGAMENTO ANTECIPADO, MORMENTE QUANDO O LAUDO DO EXAME
DE DNA DAS PARTES LITIGANTES NAO DEIXOU QUALQUER DUVIDA QUANTO A
SUA CONCLUSAO. 2 A PROVA EXTRAIDA DO EXAME DE DNA QUE NAO APRESE
NTA NENHUMA DUVIDA OU VICIO PREVALECE SOBRE A PROVA EXTRAIDA DO D
EPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. APELACAO CIVEL CONHECIDA E IMPROVIDA (T
JGO, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, DJ 14098 DE 29/08/2003, DES, LEOBINO
VALENTE CHAVES, 68833-7/188 APELACAO CIVEL) SOBRE A FILIACAO ESCR
EVEU SILVIO DE SALVO VENOSA (DIREITO CIVIL, 4 ED.. P.275): TODO S
ER HUMANO TEM PAI E MAE. MESMO A INSEMINACAO ARTIFICIAL OU AS MOD
ALIDADES DE FERTILIZACAO ASSISTIDA NAO DISPENSAM O PROGENITOR, O
DOADOR, AINDA QUE ESSA FORMA DE PATERNIDADE NAO SEJA IMEDIATA. DE
SSE MODO, O DIREITO NAO PODE AFASTAR A VERDADE CIENTIFICA. A PROC
RIACAO E, PORTANTO, UM FATO NATURAL. SOB O ASPECTO DO DIREITO, A
FILIACAO E UM FATO JURIDICO DO QUAL DECORREM INUMEROS EFEITOS. SO
B PERSPECTIVA AMPLA, A FILIACAO COMPREENDE TODAS AS RELACOES, E R
ESPECTIVAMENTE SUA CONSTITUICAO, MODIFICACAO E EXTINCAO, QUE TEM
COMO SUJEITOS OS PAIS COM RELACAO AOS FILHOS. O RECONHECIMENTO DO
ESTADO DE FILIACAO E UM DIREITO PERSONALISSIMO, INDISPONIVEL E I
MPRESCRITIVEL, ASSEGURANDO O DIREITO FUNDAMENTAL A IDENTIFICACAO.
O DIREITO A IDENTIDADE GENETICA PASSOU A SER RECONHECIDO COMO DI
REITO FUNDAMENTAL INTEGRANTE DO DIREITO DA PERSONALIDADE. O EXAME
DE DNA, DERIVADO DOS AVANCOS DA ENGENHARIA GENETICA, PERMITEM ID
ENTIFICAR A VERDADEIRA ORIGEM BIOLOGICA DE UM SER COM ALTISSIMO G
RAU DE CERTEZA. SOBRE O EXAME DE DNA MANIFESTOU-SE MARIA BERENICE
DIAS (MANUAL DE DIREITO DAS FAMILIAS, 4 ED., REV., P. 367): COM
O EXAME DE DNA SURGIU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A VERDADE FIC
TA PELA VERDADE REAL. NO CASO EM ESTUDO, COMPROVOU-SE A PATERNIDA
DE ATRAVES DE EXAME DE DNA. SILVIO DE SALVO VENOSA, TRANSCREVEU A
S PALAVRAS DE ROLF MADALENO EM SUA OBRA DIREITO CIVIL DIREITO DE
FAMILIA. 4. ED., EDITORA ALTAS, P. 321: TENDO A CIENCIA DA HERANC
A GENETICA ATINGIDO SEUS NIVEIS DE CERTEZA E SEGURANCA, REPULSA S
EGUIR EM DEFESA DO ESCOPO POLITICO E SOCIAL DA COISA JULGADA QUAN
DO UM LAUDO DE DNA PODE ATESTAR A CERTEZA JURIDICA DA FILIACAO E
COMPLETAR OU REESCREVER A VERDADE DOS VINCULOS DE PARENTESCO QUE
ANTES DE ESTAMPAR A REALIDADE DOS REGISTROS PUBLICOS, ACALMA A AL
MA AGITADA DE CADA UM DOS PROTAGONISTAS DESTAS ACOES QUE PROCURAM
A SEMENTE EXATA DE SIA CRIACAO AO LAUDO PERICIAL DEVE SER DADA T
OTAL CREDIBILIDADE, POIS O EXAME DE DNA E ALTAMENTE CONFIAVEL PAR
A DETERMINAR A PATERNIDADE. A CHANCE DE ERRO DO EXAME E MINIMA. D
IANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR QUE EDI
VAN PEREIRA MORAES E PAI BIOLOGICO DE EMANUELLA PERREIRA LIMA, E
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