TJGO 06/05/2015 - Pág. 271 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1779 - SEÇÃO II
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
ADV REQDO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/05/2015
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/05/2015
399517-66.2013.8.09.0051
2912
REVISIONAL
WISON RIBEIRO DO NASCIMENTO
BANCO ITAUCARD S/A
26226 GO - MARCELO PINHEIRO DAVI
38863 GO - WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
29838 GO - MARILIA MARQUEZ E SOUZA
26172 GO - ERIKA SILVA MACHADO
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTO
R. PROIBO A COBRANCA DE COMISSAO DE PERMANENCIA NA OBRIGACAO FIRM
ADA ENTRE AS PARTES. DETERMINO, APOS O VENCIMENTO DE CADA PARCELA
, A COBRANCA APENAS DE CORRECAO MONETARIA PELO INPC-IBGE, JUROS D
E MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MES, E MULTA MORATORIA DE 2% (DOIS
POR CENTO) SOBRE CADA PRESTACAO PAGA EM ATRASO. MANTENHO AS DEMA
IS DISPOSICOES CONTRATUAIS. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA A FAVOR DA
AUTORA, POIS AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSIGNATORIO. CONFORME A REVISAO PROCEDIDA
, CONDENO O BANCO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSU
AIS, COM HONORARIOS A FAVOR DO PROCURADOR DO AUTOR, QUE ARBITRO E
M 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA DA ACAO REVISIONAL,
ART. 20, 4 DO CPC. ENTREGUE A PRESTACAO JURISDICIONAL, PAGAS AS
CUSTAS, ARQUIVE-SE. NAO PAGAS, EXTRATE-SE, REMETAM-SE AO FISCO, A
NOTEM-SE E ARQUIVEM-SE, CONFORME ORIENTACAO DA ILUSTRE CGJ. GOIAN
IA, 13 DE ABRIL DE 2015. P.R.I. RICARDO TEIXEIRA LEMOS JUIZ DE DI
REITO
NR. PROTOCOLO
: 111214-60.2013.8.09.0051
AUTOS NR. : 1013
NATUREZA
: MODIFICACAO DE CLAUSULA
REQUERENTE
: CLAUDIA LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV REQTE
: 25942 GO - RICARDO REZENDE BORGES
ADV REQDO
: 27100 GO - MARCELA FREITAS DE MACEDO
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTO
R. PROIBO A COBRANCA DE COMISSAO DE PERMANENCIA NA OBRIGACAO FIRM
ADA ENTRE AS PARTES. DETERMINO, APOS O VENCIMENTO DE CADA PARCELA
, A COBRANCA APENAS DE CORRECAO MONETARIA PELO INPC-IBGE, JUROS D
E MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MES, E MULTA MORATORIA DE 2% (DOIS
POR CENTO) SOBRE CADA PRESTACAO PAGA EM ATRASO. DETERMINO A EXCL
USAO DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS TAC, TLA E TEC DAS PRESTACOES CO
NTRATADAS. MANTENHO AS DEMAIS DISPOSICOES CONTRATUAIS. MANTENHO O
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
CONSIGNATORIO. CONFORME A REVISAO PROCEDIDA, CONDENO O BANCO NO P
AGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, COM HONORARIOS A
FAVOR DO PROCURADOR DO AUTOR, QUE ARBITRO EM 5% (CINCO POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA CAUSA DA ACAO REVISIONAL, ART. 20, 4 DO CPC. EN
TREGUE A PRESTACAO JURISDICIONAL, PAGAS AS CUSTAS, ARQUIVE-SE. NA
O PAGAS, EXTRATE-SE, REMETAM-SE AO FISCO, ANOTEM-SE E ARQUIVEM-SE
, CONFORME ORIENTACAO DA ILUSTRE CGJ. GOIANIA, 15 DE ABRIL DE 201
5. P.R.I. RICARDO TEIXEIRA LEMOS JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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508118-40.2011.8.09.0051
40
ACAO MONITORIA
ITAUCARD S/A
ANTONIO DANTAS SATURNINO
169557 SP - LIA DIAS GREGORIO
196368 SP - SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
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