TJGO 02/06/2015 - Pág. 197 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1798 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/06/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/06/2015
OLUCAO DE MERITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC, EM RAZAO DA
INEXISTENCIA DE DEPOSITOS. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO D
AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATICIOS, ESTES FIXADOS EM
R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) NA FORMA DO ART. 20, 4 DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL. NO MAIS, CONSIDERANDO QUE O INSTRUMENTO JUNGIDO
AS FLS. 107/110 NAO DIZ RESPEITO AO OBJETO DA LIDE, DESENTRANHE-S
E O REFERIDO DOCUMENTO, ENTREGANDO-O AO PATRONO DO REQUERIDO. P.R
.I. GOIANIA, 18 DE MAIO DE 2015. DIORAN JACOBINA RODRIGUES JUIZ D
E DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
455066-95.2012.8.09.0051
17
COBRANCA
SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO
RAIMUNDO VIEIRA DAS NEVES
9593
GO - ENIL HENRIQUE DE SOUZA FILHO
9568
GO - ELIAS LOURENCO GOMES
24650 GO - ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
21848 GO - REGIO CASSIO MARTINS GOMES
ADV REQDO
: 8522
GO - WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
DESPACHO
:
AUTOS N 201204550667 ACAO DE COBRANCA REQUERENTE: SANEAMENTO DE G
OIAS S/A. REQUERIDO: RAIMUNDO VIEIRA DAS NEVES S E N T E N C A TR
ATA-SE DE ACAO DE COBRANCA PROPOSTA POR SANEAMENTO DE GOIAS S/A.
EM FACE DE RAIMUNDO VIEIRA DAS NEVES, PARTES DEVIDAMENTE QUALIFIC
ADAS NOS AUTOS. ADUZ A REQUERENTE QUE E CREDORA DO REQUERIDO, CON
FORME DEMONSTRATIVO DE DEBITO QUE INSTRUI A INICIAL, CUJA IMPORTA
NCIA ATUALIZADA ATINGE A CIFRA DE R$8.410,42 (OITO MIL E QUATROCE
NTOS E DEZ REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS). AO FINAL, REQUER SE
JA O REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DO REFERIDO VALOR. JUNTOU D
OCUMENTOS (FLS. 04/32). CITADO, O REQUERIDO APRESENTOU CONTESTACA
O (FLS. 46/62) ALEGANDO QUE SE UTILIZA DE UMA CISTERNA E, POR ISS
O, NUNCA UTILIZOU AGUA DA SANEAGO E QUE NA UNIDADE CONSUMIDORA EM
QUESTAO NAO HAVIA ESGOTO E AINDA QUE EXISTISSE O VALOR COBRADO E
EXORBITANTE. ADUZ AINDA QUE, CASO NAO SE ACOLHA A TESE DE IMPROC
EDENCIA TOTAL DOS PEDIDOS, DEVE SER DECRETA A PRESCRICAO QUINQUEN
AL DAS PARCELAS DO DEBITO. REPLICA AS FLS. 64/69. REALIZADA AUDIE
NCIA PRELIMINAR, A TENTATIVA DE CONCILIACAO RESTOU INFRUTIFERA, T
ENDO AS PARTES RESSALTADO QUE NAO HA INTERESSE EM PRODUZIR OUTRAS
PROVAS (FLS. 81). E O BREVE RELATO. DECIDO. OS AUTOS ENCONTRAM-S
E DEVIDAMENTE INSTRUIDOS COM O ACERVO DOCUMENTAL NECESSARIO, NAO
HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUCAO DE PROVA EM AUDIENCIA, RAZAO POR
QUE A HIPOTESE E DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO
ART. 330, I, DO CPC. CONFORME SE INFERE DA INICIAL, A REQUERENTE
BUSCA RECEBER DA REQUERIDA A QUANTIA DE R$8.410,42 (OITO MIL E QU
ATROCENTOS E DEZ REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), REPRESENTADA
PELAS RESPECTIVAS FATURAS E DEMONSTRATIVO DE DEBITO DE AGUA E ESG
OTO REFERENTES A CONTA N.131529-3 (FLS. 04/12 E 38/39). VALE DIZE
R, A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ONUS REFERE
NTE A COMPROVACAO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NO QUE TANG
E AOS DEBITOS ATRASADOS, CONFORME EXIGENCIA DO ART. 333, I, DO CP
C. TODAVIA, O MESMO NAO SE PODE DIZER DO REQUERIDO CONTESTANTE, A
QUEM INCUMBIA A COMPROVACAO DA EXISTENCIA DE FATO IMPEDITIVO, MO
DIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC
). COM EFEITO, NA PECA CONTESTATORIA DE FLS. 46/53, O REQUERIDO,
DE FORMA LACONICA E GENERICA, RESTRINGIU-SE A DIZER QUE NADA DEVE
A AUTORA, POIS NAO FAZ USO DE SEUS SERVICOS, JA QUE UTILIZA A AG
UA DE UMA CISTERNA E DE QUE NA UNIDADE CONSUMIDORA NAO HAVIA RECO
LHIMENTO/TRATAMENTO DE ESGOTO. TODAVIA, COMPULSANDO-SE O PRESENTE
FEITO VERIFICA-SE QUE O DEBITO OBJETO DE COBRANCA NAO SE REFERE
AOS SERVICOS DE COLETA/AFASTAMENTO/TRATAMENTO DE ESGOTO RESIDENCI
AL, MAS TAO SOMENTE AO CONSUMO DE AGUA, ESTE EFETIVAMENTE COMPROV
ADO PELO EXTRATO DE CONSUMO DE FLS. 38/39. ASSIM, UMA VEZ DEMONST
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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