TJGO 11/06/2015 - Pág. 104 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1803 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 11/06/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 12/06/2015
Fazendas Públicas da Justiça Estadual, quando o
foro do domicílio do segurado não for sede da
Justiça Federal, mas contar com vara especializada
para processar e julgar os feitos em que sejam
parte as Fazendas Públicas. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
conflito de competência, acordam os componentes da
Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
desacolher o conflito, declarando o juízo
suscitante competente, nos termos do voto do
Relator.
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
62505-79.2015.8.09.0000(201590625056)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
OSVALDO NASCENTE BORGES
NILSON GOMES GUIMARAES
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
: JD DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA
DE GOIANIA
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANC&807;A. TERCEIRO
PREJUDICADO POR ATO JUDICIAL
TERATOLO&769;GICO. CABIMENTO DA
AC&807;A&771;O MANDAMENTAL.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIC&807;A&771;O DE
ALVARA&769; JUDICIAL EM NOME DO PROCURADOR DA
PARTE. PODERES ESPECI&769;FICOS PARA
RECEBER, DAR QUITAC&807;A&771;O E
LEVANTAR ALVARA&769; JUDICIAL.
VIOLAC&807;A&771;O DE DIREITO
LI&769;QUIDO E CERTO DO ADVOGADO. MANDATO
VIGENTE. FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. I- De
acordo com o entendimento do STJ, é admitida a
impetrac&807;a&771;o de mandado de
seguranc&807;a contra ato judicial
prejudicial a terceiro, na hipo&769;tese de
flagrante ilegalidade ou teratologia,
independentemente da prévia interposição de
recurso e do trânsito em julgado da decisão
impugnada. II- O Advogado legalmente
constitui&769;do nos autos do processo, com
poderes especiais de receber, dar
quitac&807;a&771;o e levantar
alvara&769; judicial, tem direito
inviola&769;vel a&768;
expedic&807;a&771;o deste documento em
seu nome para levantamento de depo&769;sitos
judiciais em favor do outorgante. III- Ainda que
passados anos da data da outorga da procuração
advocatícia, se não houve revogação pelo mandante
ou renúncia por parte do mandatário, continuam
vigentes os poderes de representação nele
outorgados. IV- Desnecessário que haja firma
reconhecida no instrumento de mandato. Precedente
do STJ. SEGURANC&807;A CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Seção Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade, EM CONCEDER A SEGURANÇA, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
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