TJGO 17/06/2015 - Pág. 614 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1807 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 17/06/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 18/06/2015
ISANDO PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, E TENDO A INVENTARI
ANTE INFORMADO AS FLS. 97/99 QUE DESCONHECE QUALQUER OUTRO ENDERE
CO DOS HERDEIROS, A FIM DE OBTER OS ENDERECOS DOS SUCESSORES YURI
RENATO YOKOYAMA PEIXOTO E NARA HARUMI YOKOYAMA PEIXOTO, PROCEDASE CONSULTA AO SISTEMA SIEL (NOME DA MAE NILZA MITIE YOKOYAMA PEI
XOTO). OBTENDO RESPOSTA, SENDO ELA POSITIVA OU NEGATIVA, VENHAM C
ONCLUSOS. GOIANIA, 09/06/2015. SIRLEI MARTINS DA COSTA JUL. JUIZA
DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 151312-87.2013.8.09.0051
AUTOS NR. : 1751
NATUREZA
: EXECUCAO
EXEQUENTE
: SR
EXECUTADO
: JJN
ADV EXEQTE
: 17554 GO - CAMILE CRISTINE CARVALHO E SILVA MOR
DESPACHO
:
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ANOTANDO AS CUSTAS FINAIS NAO PAGAS. GOIANI
A, 09 DE JUNHO DE 2015. SIRLEI MARTINS DA COSTA JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADV EXEQTE
ADV EXECDO
:
:
:
:
:
:
:
415678-93.2009.8.09.0051 ( 200904156782 )
4285
EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
JMC
MDRCJ
8793
GO - LILIANE MEDEIROS WASCHECK
8793
GO - LILIANE MEDEIROS WASCHECK
35186 GO - WELLINGTON LUIS ALMEIDA DE SOUZA
DESPACHO
:
PROCEDA-SE A LIBERACAO DOS VALORES BLOQUEADOS ELETRONICAMENTE (F.
123/128), POIS SAO TIDOS COMO IRRISORIOS EM RELACAO A TOTALIDADE
DA DIVIDA ALIMENTAR. CUMPRA-SE A ORDEM DE F. 123/124, NO TOCANTE
A EXPEDICAO DE CERTIDAO DE PROTESTO, E AGUARDE-SE O CUMPRIMENTO
DO MANDADO DE PRISAO. INTIMEM-SE. GOIANIA, 02 DE JUNHO DE 2015. S
IRLEI MARTINS DA COSTA JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADV EXEQTE
ADV EXECDO
:
:
:
:
:
:
:
415678-93.2009.8.09.0051 ( 200904156782 )
4285
EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
JMC
MDRCJ
8793
GO - LILIANE MEDEIROS WASCHECK
8793
GO - LILIANE MEDEIROS WASCHECK
35186 GO - WELLINGTON LUIS ALMEIDA DE SOUZA
DESPACHO
:
POR ORA, RECONHECO O DEBITO NO VALOR DE R$ 13.068,90 (TREZE MIL,
SESSENTA E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), PROVENIENTE DA SENTENC
A PROFERIDA EM 28/06/2009, COM TRANSITO EM JULGADO EM 28/06/2009,
A QUAL CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA N
O VALOR DE 30% DO SALARIO-MINIMO, ESTANDO ELE INADIMPLENTE DESDE
JULHO/2009. CONSIDERANDO QUE O PROTESTO E O ATO FORMAL E SOLENE P
ELO QUAL SE PROVA A INADIMPLENCIA E O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO
ORIGINADA EM TITULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DIVIDA, NA CONFORMID
ADE DO QUE DISPOE O ART. 1 DA LEI N 9.492/97 E TENDO EM CONTA QUE
A SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E JA LIQUIDA E TITULO
REPRESENTATIVO DA DIVIDA, SUJEITO A PROTESTO, CONFORME JURISPRUDE
NCIA DO STJ E PRECEDENTE DO CNJ, PORQUE ACOBERTADA PELO MANTO DA
COISA JULGADA, INSUSCETIVEL DE SER REDISCUTIDA, A NAO SER EM ACAO
PROPRIA, PRINCIPALMENTE CONSIDERANDO A LARGA UTILIZACAO DO PROTE
STO DE CERTIDOES DE DIVIDAS JUDICIAIS EXPEDIDAS PELOS JUIZADOS ES
PECIAIS (CONFORME ENUNCIADO N. 55 DO COLEGIO NACIONAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS) E A GRANDE DIFICULDADE EM SE DAR EFETIVIDADE AS EXECU
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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