TJGO 23/06/2015 - Pág. 1986 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1811 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 23/06/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 24/06/2015
E-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. LUZIANIA, 08 DE JUNHO D
E 2015. SORAYA FAGURY BRITO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
33312-10.2015.8.09.0100
AUTOS NR. : 147
NATUREZA
: RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
REQUERENTE
: YASMIM VITORIA ALVES DE MORAIS
REPRESENTANTE
: BRUNNO DE MATOS MORAIS
ADV REQTE
: 32231 GO - MILENA SOARES MEIRELES
DESPACHO
:
E O SUCINTO RELATORIO. DECIDO. A QUESTAO EM ANALISE NAO EXIGE DIL
ACAO PROBATORIA EM AUDIENCIA, COMPORTANDO JULGAMENTO ANTECIPADO,
POIS A PROVA DOCUMENTAL E FARTA E HABIL A COMPROVAR OS FATOS ALEG
ADOS, NAO HAVENDO NECESSIDADE DE DESIGNACAO DE AUDIENCIA, NOS TER
MOS DO ART. 330, I DO CPC. JULGA-SE A PRESENTE QUESTAO PELO PROCE
DIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 109 DA LEI 6.015/73, QUE AUTORIZA A RE
TIFICACAO EM ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. PARA A ALTERACAO DO
REGISTRO CIVIL, E NECESSARIA A OBSERVACAO DAS DISPOSICOES DO ART.
57 DA LEI N 6.015/73: ART. 57. A ALTERACAO POSTERIOR DE NOME, SOM
ENTE POR EXCECAO E MOTIVADAMENTE, APOS AUDIENCIA DO MINISTERIO PU
BLICO, SERA PERMITIDA POR SENTENCA DO JUIZ A QUE ESTIVER SUJEITO
O REGISTRO, ARQUIVANDO-SE O MANDADO E PUBLICANDO-SE A ALTERACAO P
ELA IMPRENSA, RESSALVADA A HIPOTESE DO ART. 110 DESTA LEI. ASSIM,
O FATO ALEGADO PELA REQUERENTE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO PEL
AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, LEVANDO A CONCLUSAO DA NECESSIDADE
DA RETIFICACAO DE SUA CERTIDAO DE NASCIMENTO. COM EFEITO, O I. R
EPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO FOI FAVORAVEL AO PEDIDO NOS TE
RMOS APRESENTADOS CONFORME PARECER LEVADO A EFEITO NESTE PROCEDIM
ENTO. DESTARTE, PELO EXPOSTO, EM ACATAMENTO AO PARECER MINISTERIA
L E COM FULCRO NO ARTIGO 109 DA LEI N. 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO
E DETERMINO QUE SEJA PROCEDIDA A RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL DE
YASMIM VITORIA ALVES DE MORAIS, PARA QUE NELE CONSTE O NOME CORR
ETO, QUAL SEJA, YASMIM VITORIA ALVES DE MORAES, BEM COMO SEJA RAT
IFICADO O NOME DO SEU GENITOR PARA QUE PASSE A CONSTAR CORRETAMEN
TE COMO BRUNNO DE MATOS MORAES. SEM CUSTAS E HONORARIOS. PUBLIQUE
-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. LUZIANIA, 11 DE JUNHO DE
2015. SORAYA FAGURY BRITO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 145066-88.2014.8.09.0100
AUTOS NR. : 586
NATUREZA
: RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
REQUERENTE
: EUNICE DE JESUS
ADV REQTE
: 36804 DF - CAROLINA VARELA ALIBIO
DESPACHO
:
E O SUCINTO RELATORIO. DECIDO. A QUESTAO EM ANALISE NAO EXIGE DIL
ACAO PROBATORIA EM AUDIENCIA, COMPORTANDO JULGAMENTO ANTECIPADO,
POIS A PROVA DOCUMENTAL E FARTA E HABIL A COMPROVAR OS FATOS ALEG
ADOS, NAO HAVENDO NECESSIDADE DE DESIGNACAO DE AUDIENCIA, NOS TER
MOS DO ART. 330, I DO CPC. JULGA-SE A PRESENTE QUESTAO PELO PROCE
DIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 109 DA LEI 6.015/73, QUE AUTORIZA A RE
TIFICACAO EM ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. PARA A ALTERACAO DO
REGISTRO CIVIL, E NECESSARIA A OBSERVACAO DAS DISPOSICOES DO ART.
57 DA LEI N 6.015/73: ART. 57. A ALTERACAO POSTERIOR DE NOME, SOM
ENTE POR EXCECAO E MOTIVADAMENTE, APOS AUDIENCIA DO MINISTERIO PU
BLICO, SERA PERMITIDA POR SENTENCA DO JUIZ A QUE ESTIVER SUJEITO
O REGISTRO, ARQUIVANDO-SE O MANDADO E PUBLICANDO-SE A ALTERACAO P
ELA IMPRENSA, RESSALVADA A HIPOTESE DO ART. 110 DESTA LEI. ASSIM,
O FATO ALEGADO PELA REQUERENTE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO PEL
AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, LEVANDO A CONCLUSAO DA NECESSIDADE
DA RETIFICACAO DE SEU REGISTRO CIVIL. COM EFEITO, O I. REPRESENT
ANTE DO MINISTERIO PUBLICO FOI FAVORAVEL AO PEDIDO NOS TERMOS APR
ESENTADOS CONFORME PARECER LEVADO A EFEITO NESTE PROCEDIMENTO. DE
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