TJGO 25/06/2015 - Pág. 1449 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1813 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/06/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/06/2015
VíTIMA), POR NãO CONSTAR NOS AUTOS PEDIDO FORMAL PARA TANTO, ISTO
CONFORME ORIENTAçãO DOUTRINáRIA DO PROF GUILHERME DE SOUZA
NUCCI, IN VERBIS: “( ) ADMITINDO-SE QUE O MAGISTRADO POSSA FIXAR
O VALOR MíNIMO PARA A REPARAçãO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAçãO
PENA, é FUNDAMENTAL HAVER, DURANTE A INSTRUçãO CRIMINAL, UM
PEDIDO FORMAL PARA QUE SE APURE O MONTANTE CIVILMENTE DEVIDO ”
TENDO EM VISTA NãO MAIS SUBSISTIREM OS MOTIVOS ENSEJADORES DA
PRISãO PREVENTIVA – ARTIGO 312, DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL, BEM
COMO à VISTA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, O
SEMIABERTO, CONCEDO AO SENTENCIADO JAIME ALMEIDA DA COSTA JÚNIOR
O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, CASO QUEIRA, DEVENDO SER
EXPEDIDO EM FAVOR DO MESMO ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE POR MOTIVO
ESTIVER PRESO
GOIâNIA, 29 DE MAIO DE 2 014
DONIZETE
MARTINS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
GOIANIA, 18 de junho de 2015
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Juiz(a) de Direito
_____________________________
Escriv`o(`)
Certidão : Certifico e dou fé que afixei uma ____________________________
via deste no placar do Forum local, para os
Porteiro Judiciário I
efeitos de Lei. Data supra. - DJ -
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