TJGO 09/07/2015 - Pág. 169 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1823 - SEÇÃO I
DECISAO
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 09/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 10/07/2015
pretendida e à consequente quitação do saldo
devedor, devendo, por isso, ser mantida a sentença
recorrida. 4. Não se verificando, no Agravo
Regimental interposto contra decisão proferida nos
termos do artigo 557, caput, do CPC, qualquer
fato novo capaz de modificar o entendimento
aventado, a manutenção da decisão agravada é
medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
194473-84.2012.8.09.0051(201291944737)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA ME
ADV(S) : ALINE BRATTI NUNES PEREIRA
: CONDOMINIO QUINTA DA BOA VISTA
ADV(S) : VALDIVINO GONCALVES CORREA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PEDIDO RECONVENCIONAL.
CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL.
RETENÇÃO DE VALORES PELO CONDOMÍNIO NÃO
COMPROVADA. 1 - Diante da inexistência de provas
de que o contrato versado nos autos funcionava, de
fato, como antecipação de débito condominial e
que o condomínio agravado tenha se apropriado
indevidamente de valores a ele repassados,
mantém-se a improcedência do pedido
reconvencional. 2 - Não demonstrado fato novo a
embasar a pretensão regimental, deve ser mantido o
decisum proferido nos termos do artigo 557,
caput, do CPC, que negou seguimento ao recurso de
apelação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto da relatora.
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:
:
:
197018-21.2008.8.09.0067(200891970185)
GOIATUBA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
FABIANE GOMES PEREIRA
: JOAO BATISTA DOS REIS MIGUEL
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁRICA. DPVAT. ADEQUAÇÃO DA VERBA
INDENIZATÓRIA NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
NEM SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. PREQUESTIONAMENTO.
1- Não há que se falar em inversão do ônus da
sucumbência ou sucumbência recíproca, se a parte
autora decaiu em parte mínima do pedido, porquanto
o segurado sagrou-se vencedor e o apelo apenas
adequou o montante indenizatório, devendo ser
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