TJGO 23/07/2015 - Pág. 177 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1833 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 23/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 24/07/2015
judicial cuja fundamentação é apresentada de forma
concisa. 2. Inviável a atribuição do pleiteado
efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando,
em análise aos autos recursais, não se verificar a
segurança do juízo, porquanto, consoante a norma
prevista no art. 739-A, § 1º, do Código de
Processo Civil, o magistrado poderá declarar o
efeito suspensivo quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a)
requerimento do embargante; (b) relevância da
argumentação; (c) risco de dano grave de difícil
ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 3.
A garantia hipotecária não induz à
dispensabilidade da garantia do juízo, sendo
utilizada apenas como referencial de preferência
na hipótese de penhora. 4. Não se verificando, no
agravo regimental interposto contra decisão do
Relator proferida nos termos do artigo 557 do CPC,
qualquer argumento novo capaz de modificar o
entendimento outrora aventado, deve o impulso
recursal ser desprovido.
Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os
integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da
3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 181538-63.2015.8.09.0000(201591815380)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 AGRAVANTE(S)
: NILSON FRANCISCO MENDONCA
ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE
1 AGRAVADO(S)
: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS
DO BANCO DO BRASIL
ADV(S) : MARGARETH ESTRELA UMBELINO
ALBERTO RICARDO ESTRELA UMBELINO
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
RAFAEL COSTA CARDOSO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO
DO PRAZO
RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. FATO NOVO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. 1. O pedido de reconsideração não
tem força para suspender ou interromper o curso do
prazo recursal, sendo intempestivo o recurso
interposto fora do prazo legal. O dies a quo do
prazo para a interposição de agravo de instrumento
é o da intimação da decisão que causou gravame à
parte, e não o da decisão posterior, que se
limitou a ratificar os efeitos da anteriormente
proferida. 2. É cabível a cominação de multa
contra a Fazenda Pública por descumprimento de
obrigação de fazer, à luz do art. 11 da Lei n.
7.347/85. Precedente do STJ. 3. Em sede de agravo
interno, incomportável o debate de teses sem
nítida demonstração de fato novo a ensejar a
mudança de entendimento sufragado em decisão
monocrática, mormente por versar o recurso sobre
matéria pacificada neste Tribunal. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do agravo e negou-lhe
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