TJGO 11/08/2015 - Pág. 2119 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1846 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/08/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 12/08/2015
LMSB
RESPONSAVEL
: JAJ
ADV AUTOR
: 37851 GO - EDITH ROCHA DE FREITAS
DESPACHO
:
AUTOS: 201501498732. S E N T E N C A VERSAM OS AUTOS SOBRE ACAO D
E MEDIDA PROTETIVA PARA INTERNACAO INVOLUNTARIA AJUIZADA POR ALAC
IR TEIXEIRA BARROS E LEILA MARIA DA SILVA BARROS, EM DESFAVOR DE
JOHNATHAN ALVES DE JESUS, PARTES DEVIDAMENTE QUALIFICADAS. NO R.
DECISAO DE FL. 20/22, O AUTOR FOI INSTADO A EMENDAR A PETICAO INI
CIAL, PARA RESGATAR AS DESPESAS PROCESSUAIS DE INGRESSO, SOB PENA
DE CANCELAMENTO DA EXORDIAL. DEVIDAMENTE INTIMADOS, O REQUERENTE
PERMANECEU INERTE, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 30. APOS, VIERAM OS
AUTOS CONCLUSOS. E O BREVE RELATO. DECIDO. AO QUE SE OBSERVA OS
AUTORES NAO SE PREOCUPARAM EM CUMPRIR A DETERMINACAO ANTERIOR, DE
IXANDO FLUIR IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO, EMBORA DEVIDAMENTE IN
TIMADOS. A SITUACAO PRESENTE, SABE-SE, ENSEJA A EXTINCAO PROCESSU
AL PREMATURA, POSTO QUE AUSENTES REQUISITOS ESSENCIAIS AO JULGAME
NTO DE MERITO, ESPECIALMENTE OS INSCULPIDOS NO ART. 295, INCISO I
II, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSIM SENDO, INDEFIRO A PETICAO
INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 284, PARAGRAFO UNICO, C/C ART. 267
, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, E, DE CONSEGUINTE, JULGO
EXTINTO O FEITO PREMATURAMENTE. CUSTAS EX LEGE. DEFIRO O DESENTR
ANHAMENTO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS, MEDIANTE SUBSTITUICAO POR COP
IAS. P. R. I. APOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS LEGAIS E
DE PRAXE. CUMPRA-SE. MORRINHOS GO, 30 DE JULHO DE 2015. DIEGO CU
STODIO BORGES JUIZ DE DIREITO
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TRIBUNAL DE JUSTICA
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 07/08/2015
NR. NOTAS : 8
COMARCA DE MORRINHOS
ESCRIVANIA
: ESCRIVANIA DO CRIME
ESCRIVÃO(Ã)
: APARECIDO ROBERTO DA SILVA
JUIZ DE DIREITO : DIEGO CUSTODIO BORGES
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NR. PROTOCOLO
: 194229-16.2014.8.09.0107
AUTOS NR. : 532
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: JOHNNY ALVES DE JESUS
DESPACHO
:
ACOLHO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA NESTA AUDIENCIA, BEM COMO DETE
RMINO A INCLUSAO DO REEDUCANDO NO REGIME SEMIABERTO, MEDIANTE ACO
MPANHAMENTO ELETRONICO, COM USO DE TORNOZELEIRA, MEDIANTE AS SEGU
INTES CONDICOES: 1. JUNTAR NO PROCESSO, NO PRAZO DE 48H00, COPIA
AUTENTICADA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDERECO A
TUAL, BEM COMO RESIDIR NO LOGRADOURO DECLARADO E NAO SE MUDAR SEM
PREVIA COMUNICACAO A ESTE JUIZO, NEM SE AUSENTAR DA COMARCA SEM
AUTORIZACAO JUDICIAL; 2. COMPARECER A UNIDADE PRISIONAL CENTRO DE
MONITORAMENTO, NO HORARIO A SER DESIGNADO PELA SAPEJUS, PARA INS
TALACAO DO APARELHO ELETRONICO; 3. TRABALHAR LIVREMENTE DURANTE O
DIA E RECOLHER-SE NO ENDERECO INFORMADO, DAS 20:00 HORAS AS 06:0
0 HORAS DO DIA SEGUINTE, NAO PODENDO SE AUSENTAR EM NENHUMA HIPOT
ESE, SALVO EMERGENCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA/COMPROVADA; 4. NAO
TER NENHUM TIPO DE COMPORTAMENTO QUE POSSA AFETAR O NORMAL FUNCIO
NAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRONICA, ESPECIALMENTE ATOS TENDENTES
A DESLIGA-LA OU DIFICULTAR A TRANSMISSAO DAS INFORMACOES PARA A U
NIDADE GESTORA DE MONITORACAO ELETRONICA, CAUSAR ESTRAGOS AO EQUI
PAMENTO OU PERMITIR QUE OUTREM O FACA; 5. INFORMAR, IMEDIATAMENTE
, A UNIDADE GESTORA DE MONITORACAO ELETRONICA SE DETECTAR FALHAS
NO EQUIPAMENTO; 6. RECARREGAR A TORNOZELEIRA, DE FORMA CORRETA, T
ODOS OS DIAS, CONFORME ORIENTACAO DA EQUIPE DE INSTALACAO; 7. COM
PARECER, QUANDO CONVOCADO, A UNIDADE GESTORA DE MONITORACAO ELETR
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