TJGO 21/09/2015 - Pág. 2233 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1874 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/09/2015
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/09/2015
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TRIBUNAL DE JUSTICA
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 17/09/2015
NR. NOTAS : 3
COMARCA DE PARAUNA
ESCRIVANIA
: FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL
ESCRIVÃO(Ã)
: TEREZA CRISTINA THEODORO REIS
JUIZ DE DIREITO : LUCIANO BORGES DA SILVA
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NR. PROTOCOLO
:
82113-91.2015.8.09.0120
AUTOS NR. : 91
NATUREZA
: INTERDICAO (CURATELA DE INTERDITOS)
REQUERENTE
: HELIOMAR FERRO DE MORAES
REQUERIDO
: EDI MARTINS DA COSTA
ADV REQTE
: 24778 GO - SILVANA DE SOUSA ALVES
DESPACHO
:
PROTOCOLO: 201500821130 SENTENCA TRATA-SE DE ACAO DE INTERDICAO,
COM PEDIDO LIMINAR, PROPOSTA POR HELIOMAR FERRO DE MORAES EM FACE
DE SEU MAE EDI MARTINS DA COSTA. A ESCRIVANIA, CERTIFICA A EXIST
ENCIA DE OUTRA ACAO DE INTERDICAO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES (AU
TOS N 20140446911), RAZAO PELA QUAL FOI DETERMINADO O APENSAMENTO
DESTAS ( FL. 142). BREVE RELATORIO. DECIDO. ANALISANDO OS AUTOS,
VERIFICA-SE QUE EXISTE LITISPENDENCIA ENTRE ESTE PROCESSO E A AC
AO DE N. 20140446911, A QUAL TAMBEM TRATA-SE DA INTERDICAO DA SEN
HORA EDI MARTINS DA COSTA. NO TOCANTE A LITISPENDENCIA, DISPOE O
ARTIGO 301 E PARAGRAFOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL: ART. 301 ()
1. VERIFICA-SE A LITISPENDENCIA OU A COISA JULGADA, QUANDO SE REP
RODUZ ACAO ANTERIORMENTE AJUIZADA. 2. UMA ACAO E IDENTICA A OUTRA
QUANDO TEM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PE
DIDO. 3. HA LITISPENDENCIA, QUANDO SE REPETE ACAO, QUE ESTA EM CU
RSO; (...) IN CASU, EXTRAI-SE QUE ACAO DE INTERDICAO DE N 2014044
6911 FOI AJUIZADA EM 01/12/2014 E DESPACHADA EM 03/12/2014, OU SE
JA, EM PRIMEIRO LUGAR, SENDO QUE NA REFERIDA ACAO JA HOUVE O INTE
RROGATORIO DA INTERDITANDA, BEM COMO CONCEDEU A CURATELA PROVISOR
IA DA SENHORA EDI MARTINS DA COSTA A SEU FILHO ELIO MARTINS DE MO
RAES JUNIOR, AINDA FOI DETERMINADA A REALIZACAO DA PERICIA MEDICA
. PORTANTO, NAO VEJO POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DESS
A ACAO, TENDO EM VISTA O QUE DISPOE O ARTIGO 267, INCISO V, DO CO
DIGO DE PROCESSO CIVIL, IN VERBIS: ART. 267. EXTINGUE-SE O PROCES
SO, SEM RESOLUCAO DE MERITO: (...) V QUANDO O JUIZ ACOLHER A ALEG
ACAO DE PEREMPCAO, LITISPENDENCIA OU DE COISA JULGADA; (...) ISTO
POSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO V DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUCAO DE MERITO. D
ESDE JA, CASO HAJA PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS, O DE
FIRO, DEVENDO OS MESMOS SEREM SUBSTITUIDOS POR COPIAS NOS AUTOS E
ENTREGUE MEDIANTE RECIBO. CUSTAS FINAIS PELO REQUERENTE. PUBLIQU
E-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVE
M-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. PARAUNA, 09 SET
EMBRO DE 2015. LUCIANO BORGES DA SILVA JUIZ DE DIREITO (EM RESPON
DENCIA - DEC. N 1853/2015)
NR. PROTOCOLO
: 446911-22.2014.8.09.0120
AUTOS NR. : 403
NATUREZA
: INTERDICAO (CURATELA DE INTERDITOS)
REQUERENTE
: LJM
REQUERIDO
: EMC
DEPOSITARIO
: EMMJ
ADV REQTE
: 3959
GO - GUMERCINO MARTINS FERRO
DESPACHO
:
PROTOCOLO: 201404469111 DECISAO TRATA-SE DE ACAO DE INTERDICAO, C
OM PEDIDO LIMINAR, PROPOSTA POR LINDOMAR JOSE MORAIS EM FACE DE S
EU MAE EDI MARTINS DA COSTA. EM DECISAO DE FLS. 157/161, FOI DEFE
RIDA A MEDIDA LIMINAR CONCEDENDO A CURATELA PROVISORIA DA SENHORA
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