TJGO 08/10/2015 - Pág. 1739 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1887 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/10/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/10/2015
EDERAL, QUE INCLUA NA COMPETENCIA DA JUSTICA DO TRABALHO A APRECI
ACAO DE CAUSAS QUE SEJAM INSTAURADAS ENTRE O PODER PUBLICO E SEUS
SERVIDORES, CUJA RELACAO SEJA DE ORDEM ESTATUTARIA OU DE CARATER
JURIDICO-ADMINISTRATIVO. DE ACORDO COM A CARTA MAGNA, SAO SERVID
ORES PUBLICOS, EM SENTIDO AMPLO, AS PESSOAS FISICAS QUE PRESTAM S
ERVICOS AO ESTADO E AS ENTIDADES DA ADMINISTRACAO INDIRETA, COM V
INCULO EMPREGATICIO E MEDIANTE REMUNERACAO PAGA PELOS COFRES PUBL
ICOS E EM SENTIDO ESTRITO, SERIAM SERVIDORES PUBLICOS APENAS AQUE
LES QUE PRESTAREM SERVICOS A ADMINISTRACAO DIRETA, AUTARQUICA OU
FUNDACIONAL. A PRINCIPIO, IMPOE OBSERVAR QUE A CONSTITUICAO DA RE
PUBLICA DE 1988 EXIGE A PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO COMO
REQUISITO PARA O ACESSO AOS CARGOS E EMPREGOS PUBLICOS, CONSOANT
E PRECONIZA O ARTIGO 37, INCISO II. NAO OBSTANTE, O PROPRIO TEXTO
CONSTITUCIONAL ENUMERA HIPOTESES EM QUE A OBSERVANCIA A REGRA SU
PRACITADA ESTA DISPENSADA, PERMITINDO, COM EFEITO, O ACESSO POR M
EIO DE OUTROS INSTRUMENTOS QUE NAO O CONCURSO, COMO NO CASO DE CO
NTRATACAO PARA CARGO EM COMISSAO DECLARADO EM LEI DE LIVRE NOMEAC
AO E EXONERACAO (ART. 37, INC. II, CF/88). INSTA CONSIGNAR QUE, A
CATEGORIA DOS SERVIDORES PUBLICOS COMISSIONADOS NAO SE APLICAM A
S REGRAS DA CLT, POIS TEM NATUREZA NITIDAMENTE ADMINISTRATIVA, OB
SERVANDO, EM REGRA, O REGIME ESTATUTARIO, SENDO QUE A ESTES SERVI
DORES O ARTIGO 39, 3, DA CARTA MAGNA, MANDA QUE SE APLIQUE O DISP
OSTO NO ARTIGO 7, INCISOS IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII E XXX, TAMBEM DA CONSTITUICAO FEDERAL.
CITA A AUTORA, QUE A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DE
GOIAS, EM SEU ARTIGO 99, PREVE QUE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDOR
ES DA ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDACOE
S, E O CELETISTA. NO ENTANTO, ESSE NAO E O ENTENDIMENTO JURISPRUD
ENCIAL TAMPOUCO CONSTITUCIONAL, CONFORME ARTIGOS ACIMA MENCIONADO
S. VEJAMOS: "APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. ENCARGOS LABORAIS.
SERVIDOR PUBLICO. (....). REGIME JURIDICO ESTATUTARIO. (....). 2
. TRATANDO-SE DE RELACAO ESTATUTARIA NAO SE APLICA AS NORMAS DECO
RRENTES DA CLT, DAI PORQUE E INDEVIDO O PAGAMENTO DE VERBAS TRABA
LHISTAS A EXEMPLO DE FGTS, MULTA RESCISORIA, AVISO PREVIO E DOBRA
DE FERIAS" (TJGO/4 CC, AC N 135785-7/188, AC. DE 16/07/09, REL.
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO). NO CASO EM TELA, A AUTORA POSSUIA
VINCULO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL, SENDO SERVIDORA C
OMISSIONADA, A DESPEITO DE NAO SE EXTRAIR DOS AUTOS NENHUM DECRET
O NOMEANDO-A, MAS OBSERVO QUE NOS CONTRACHEQUES ACOSTADOS AS FLS.
20/21, CONSTA COMO TIPO DE ADMISSAO COMISSIONADO. POIS BEM. NO C
ASO EM EXAME, PLEITEIA A AUTORA O RECEBIMENTO DAS SEGUINTES VERBA
S: A) SALDO DE SALARIO PROPORCIONAL REFERENTE AO MES DE SETEMBRO
DE 2014; B) SALDO DE SALARIO ATE A DATA DE PUBLICACAO DA PORTARIA
DE DEMISSAO; HAJA VISTA QUE DURANTE TODO ESSE PERIODO SE ENCONTR
AVA A DISPOSICAO DA REQUERIDA; C) RECOLHIMENTO DO FGTS REFERENTE
AOS MESES TRABALHADOS ACRESCIDO DE CORRECAO MONETARIA OU INDENIZA
CAO CORRESPONDENTE ATE A DATA DA PUBLICACAO DA PORTARIA; D) DEVOL
UCAO DO DESCONTO DE R$ 924,00 (NOVECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS)
; E) PAGAMENTO DA GRATIFICACAO NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS RE
AIS) REFERENTE AO MES DE SETEMBRO, BEM COMO PAGAMENTO DA GRATIFIC
ACAO ATE A PUBLICACAO DA PORTARIA; F) ANOTACAO NA CTPS; G) APLICA
CAO DA MULTA PREVISTA NO 8 DO ARTIGO 477 DA CLT. PRETENDE A REQUE
RENTE O RECEBIMENTO DO SALDO DE SALARIO REFERENTE AO MES DE SETEM
BRO/2014 E SALDO DE SALARIO ATE A DATA DE PUBLICACAO DA PORTARIA
DE DEMISSAO, ADUZINDO QUE A REQUERIDA ATE O MOMENTO NAO QUITOU O
SALDO RESTANTE DO SALARIO DO MENCIONADO MES, TENDO SIDO DISPENSAD
A EM 06 DE OUTUBRO DE 2014. ANALISANDO O CONTRACHEQUE DO MES DE S
ETEMBRO DE 2014 (FLS. 21), TENHO POR PROCEDENTE O RESPECTIVO PEDI
DO, VEZ QUE O SALDO DE SALARIO FORA PAGO A AUTORA PROPORCIONAL A
VINTE DIAS, SENDO DEVIDO A AUTORA O PAGAMENTO DO SALDO DE SALARIO
CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) DIAS DO MES DE SETEMBRO E AINDA, O PAG
AMENTO DO SALDO DE SALARIO DO MES DE OUTUBRO, PROPORCIONAL AOS DI
AS TRABALHADOS, QUAL SEJA, ATE O DIA 06 DE OUTUBRO DE 2014, DATA
EM QUE A AUTORA MANIFESTOU QUE FOI DISPENSADA, NAO SE INSURGINDO
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