TJGO 01/12/2015 - Pág. 2099 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1922 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 01/12/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 02/12/2015
MENTO DE DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 3.728,37, SENDO R$ 3.000,00
REFERENTE A DEPRECIACAO DO VEICULO E R$ 728,37 PARA O CONSERTO.
O CONSERTO ENCONTRA-SE COMPROVADO AS FLS. 25/27, COM OS ORCAMENTO
S DE VARIAS CONCESSIONARIAS, SENDO QUE A MEDIA ARITMETICA TOTALIZ
A R$ 728,37, SENDO ESTE O VALOR DEVIDO. NO QUE CONCERNE A DESVALO
RIZACAO DO VEICULO, TENHO QUE TODOS OS ORCAMENTOS FORAM REALIZADO
S EM CONCESSIONARIA (FLS. 25/27), O DEIXA A ENTENDER QUE O SEU CO
NCERTO SERA REALIZADO EM UMA DELAS, O QUE, CERTAMENTE, POSSIBILIT
ARA QUE O VEICULO READQUIRA AS CONDICOES QUE APRESENTAVA ANTES DA
COLISAO. NAO CABE ESPERAR, ASSIM, QUE DIANTE DO DANO NO VEICULO
COMPARADO AO VALOR DO CONSERTO, A SUA DEVOLUCAO ENSEJARA UMA DESV
ALORIZACAO DE CERCA DE R$ 3.000,00, COMO QUER FAZER CRER O AUTOR.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. COLISAO NA
TRASEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DESVALORIZACAO DO VEICULO. INEXISTE
NCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. AQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA
DO VEICULO QUE SEGUE ADIANTE NA CORRENTE DE TRAFEGO TEM O DEVER
DE INDENIZAR OS DANOS QUE CAUSOU, MORMENTE NA AUSENCIA DE QUALQUE
R FATOR QUE AFASTE A CULPA. A DESVALORIZACAO DE VEICULO ENVOLVIDO
EM COLISAO, QUE VAI SER REPARADO EM OFICINA AUTORIZADA, E MATERI
A QUE SUSCITA, NO MINIMO, INTENSO DEBATE, TENDENDO A JURISPRUDENC
IA PATRIA POR NAO AUTORIZAR A INDENIZACAO POR TAL DESVALORIZACAO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJDFT, 1 TURMA RECURSAL DOS JUIZA
DOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS, APELACAO CIVEL N. 2006.03.1.018
850-0, RELATOR ESDRAS NEVES ALMEIDA, JULGADO EM 27/02/2007) (GRIF
EI) PELAS RAZOES SUPRAMENCIONADAS, NAO HA SEQUER POSSIBILIDADE DE
SE ACOLHER ESSE PEDIDO. VI - DANO MORAL QUANTO AOS DANOS MORAIS,
A DOUTRINADORA MARIA CELINA BODIN DE MORAES CONCEITUA DA SEGUINT
E FORMA: "O DANO MORAL TEM COMO CAUSA A INJUSTA VIOLACAO A UMA SI
TUACAO JURIDICA SUBJETIVA EXTRAPATRIMONIAL, PROTEGIDA PELO ORDENA
MENTO JURIDICO ATRAVES DA CLAUSULA GERAL DE TUTELA DA PERSONALIDA
DE QUE FOI INSTITUIDA E TEM SUA FONTE NA CONSTITUICAO FEDERAL, EM
PARTICULAR E DIRETAMENTE DECORRENTE DO PRINCIPIO (FUNDANTE) DA D
IGNIDADE DA PESSOA HUMANA"5 ENTENDO QUE OS FATOS TRANSCENDERAM O
MERO ABORRECIMENTO, JUSTIFICANDO O SEU CABIMENTO, POSTO QUE HOUVE
VIOLACAO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA. QUANTO AO VALOR
DA COMPENSACAO, O ART. 944 DO CODIGO CIVIL DISPOE QUE SERA ARBITR
ADO LEVANDO-SE EM CONSIDERACAO A EXTENSAO DO DANO; MAS, ENTENDE-S
E, AINDA, QUE O JUIZ SOPESARA AS CIRCUNSTANCIAS DO EVENTO E O CAR
ATER PUNITIVO-PEDAGOGICO. SENDO ASSIM, ENTENDO COMO MAIS RAZOAVEL
A FIXACAO DA INDENIZACAO NO VALOR DE R$ 3.000,00, POR CONSIDERAR
ADEQUADO AO DANO MORAL SUPORTADO. VII - DISPOSITIVO DO EXPOSTO,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: A) CONDENAR O REU
AO PAGAMENTO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 7
28,37, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MES A CONTAR DO EVENTO DANOSO (
ART. 398 DO CC C/C SUMULA 54 DO STJ) E CORRECAO MONETARIA PELO IN
PC A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA ACAO (ART. 1, 2 DA LEI N 6.899/81);
B) CONDENAR O REU AO PAGAMENTO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS N
O VALOR DE R$ 3.000,00, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MES A
CONTAR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CC C/C SUMULA 54 DO STJ) E
CORRECAO MONETARIA PELO INPC A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO, OU
SEJA, DATA DA PUBLICACAO DA SENTENCA (SUMULA 362 DO STJ). CONSID
ERANDO A SUCUMBENCIA MINIMA DO AUTOR, CONDENO O REU AO PAGAMENTO
DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA C
ONDENACAO, NOS TERMOS DO ART. 20, 3 DO CPC, COM JUROS DE MORA DE
1% A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DESTA SENTENCA (ART. 85, 16, N
OVO CPC), DE FORMA SIMPLES E NAO COMPOSTO, E CORRECAO MONETARIA P
ELO INPC, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA ACAO (SUMULA N 14 DO
STJ). DEIXO DE CONDENA-LO EM CUSTAS POR ISENCAO LEGAL. TRANSITAD
A EM JULGADO A SENTENCA, CABERA AO VENCEDOR, AO REQUERER O CUMPRI
MENTO DA SENTENCA (ART. 475-J DO CPC), APRESENTAR OS CALCULOS DE
LIQUIDACAO COM MEMORIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO DEBITO (475-B
DO CPC), ATENTANDO-SE QUE O CONTADOR JUDICIAL APENAS ATUA EM CAS
O DE ASSISTENCIA JUDICIARIA ( 3). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTI
MEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO E NADA REQUERIDO POR QUALQUER
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