TJGO 03/12/2015 - Pág. 696 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1924 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 03/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 04/12/2015
REGIME SEMIABERTO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO, TOME
M-SE AS SEGUINTES PROVIDENCIAS: A) OFICIE-SE AO CARTORIO ELEITORA
L; B) EXPECA-SE A GUIA DE EXECUCAO PENAL, REMETENDO-A AO JUIZO DA
EXECUCAO, NOS TERMOS DO ART. 171 DA LEI DE EXECUCAO PENAL. C) RE
GISTRE-SE NO SINIC; D) PROCEDA-SE O RECOLHIMENTO DO VALOR ATRIBUI
DO A TITULO DE PENA PECUNIARIA, A TEOR DO ART. 50 DO CODIGO PENAL
E 686, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL; E) OFICIE-SE A DELEGACIA DE
POLICIA LOCAL, PARA QUE PROVIDENCIE-SE INCINERACAO DA DROGA APREE
NDIDA, CONSOANTE OS ARTS. 58, 1 C/C ART. 32, 1 DA LEI N. 11.343/0
6; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. BELA VISTA DE GOIAS, 26
DE NOVEMBRO DE 2015. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 484960-29.2009.8.09.0017 ( 200904849605 )
AUTOS NR. : 455
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: A SAUDE PUBLICA
ACUSADO
: CLECIO RAYEL CORDEIRO E SILVA
ADV ACUS
: 38926 GO - DANILLO CAVALCANTE DA SILVA
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL ACUSATORIA P
ARA CONDENAR O ACUSADO CLECIO RAYEL CORDEIRO E SILVA NAS PENAS DO
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N 11.343/06. ATENDENTE AOS DITAMES CONS
TITUCIONAIS, PASSO A DOSAR A APENACAO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
59 E 68 DO CODIGO PENAL, BEM COMO ART. 42 DA LEI N 11.343/06. 1.
CULPABILIDADE: VERIFICO QUE A CULPABILIDADE DO ACUSADO NAO EXTRAP
OLOU OS LIMITES CONTIDOS NO TIPO PENAL, PELO QUE, DEIXO DE VALORA
R NEGATIVAMENTE ESTA CIRCUNSTANCIA. 2. ANTECEDENTES CRIMINAIS: CO
NSOANTE AS INFORMACOES DE FLS. 386/387, O ACUSADO E PRIMARIO. 3.
CONDUTA SOCIAL: NAO HA ELEMENTOS PARA VALORACAO NEGATIVA. 4. PERS
ONALIDADE: NO QUE TANGE A PERSONALIDADE, ENTENDO IMPERTINENTE VAL
ORA-LA DE FORMA SUBJETIVA, PELO QUE IMPERIOSO SER ACOMPANHADA DE
ELEMENTO OBJETIVO; POIS, CASO CONTRARIO, ESTAR-SE-IA VALORANDO AL
GO INSUSCETIVEL DE CONTROLE, REDUNDANDO NA INADEQUADA INCIDENCIA
DO DIREITO PENAL DO AUTOR. NO CASO TRAZIDO A TONA, DADA DA FALTA
DO ESTUDO TECNICO, NAO HA ELEMENTOS A SER VALORAR NEGATIVAMENTE.
5. MOTIVOS DO CRIME: NENHUM QUE EXTRAPOLE O PROPRIO TIPO PENAL. 6
. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME: A CIRCUNSTANCIA DO CRIME E INERENTE AO
TIPO. 7. CONSEQUENCIAS DO CRIME: AS NORMAIS DO DELITO. 8. COMPOR
TAMENTO DA VITIMA: NESSE CASO A SOCIEDADE, EM NADA CONTRIBUIU PAR
A O DELITO. 9. A NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA TAMB
EM DEVEM SER OBJETO DE AVALIACAO, A FIM DE ATENDER AO CARATER DE
PREVENCAO GERAL E ESPECIAL DA PENA, ENTENDO QUE FOI APREENDIDO CO
M O REU UMA GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE CONHECID
A COMO COCAINA, BEM COMO, TAL SUBSTANCIA POSSUI ALTO GRAU DE RISC
O A SAUDE DO USUARIO, DEVENDO POR ESSES MOTIVOS SER VALORADA NEGA
TIVAMENTE. FIXO A PENA-BASE EM 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MES DE REC
LUSAO E 610 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE NAO CONCORRE
M CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES, RAZAO PELA QUAL MANTENHO A PEN
AINTERMEDIARIA INALTERADA. NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA VERIFIC
O A PRESENCA DA CAUSA DE DIMINUICAO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33
, 4, DA LEI 11.343/2006, RAZAO PELA QUAL DIMINUO A PENA EM 1/3 E
FIXO A PENAFINAL EM 04 (QUATRO) ANOS E 20 DIAS DE RECLUSAO E 400
(QUATROCENTOS) DIAS-MULTA. TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO FOI PRESO
EM FLAGRANTE NO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2009 E PERMANECEU PRESO AT
E O DIA 26 DE JANEIRO DE 2010, PERFAZENDO O TOTAL DE 02 (DOIS) ME
SES DE PRISAO, TAL PERIODO DEVE SER ABATIDO PARA FINS DE DETERMIN
ACAO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SENDO ASSI
M FIXO A PENA-DEFINITIVA EM 03 (TRES) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (
VINTE) DIAS DE RECLUSAO E 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA. DE ACORD
O COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, FIXO O REGI
ME ABERTO PARA O INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, FACE AO MONTANTE
DA CONDENACAO (ART. 33, 2, C, DO CP). DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA
PRIVATIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS BEM COMO DA SUSPENSAO
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