TJGO 11/12/2015 - Pág. 412 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1929 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 14/12/2015
pressupostos legais, quais sejam, o 'fumus boni
juris' e o 'periculum in mora'.
No caso em
estudo, em que pesem as considerações iniciais, a
par da unilateralidade probatória lançada aos
autos até o presente momento, tenho como
indispensáveis para o amadurecimento da causa os
informes da autoridade coatora e o respectivo
parecer ministerial de cúpula, visto que não
observo, numa análise perfunctória, os requisitos
autorizadores da medida liminar.
Ademais,
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
413531-43.2015.8.09.0000(201594135312)
LUZIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA
: RENATO CAMPOS BARROS DE ARAUJO
ADV(S) : JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO LIMINAR
O advogado Johnny Cleik
Rocha da Silva, inscrito na OAB/DF sob o nº 40.037
impetra habeas corpus liberatório, com pedido de
liminar, em favor de RENATO CAMPOS BARROS DE
ARAÚJO, com a indicação, como autoridade
judiciária qualificada de coatora, da MMa. Juíza
de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de
Luziânia-GO.
Os fundamentos da impetração são
de duas ordens: desnecessidade da prisão
preventiva e excesso de prazo na conclusão do
processo penal. No primeiro sentido, alega o
impetrante, na essência, que o fato de o paciente
responder a outros processos penais não é
justificativa suficiente para a imposição da
custódia provisória.
Sob o outro aspecto,
sustenta que, em virtude de o paciente se achar
sob segregação cautelar desde o dia 17 de julho de
2015, no contexto do suposto cometimento do
ilícito de roubo majorado pelo concurso de agentes
(art. 157, §2º, II, CP), está configurado o
constrangimento ilegal ao seu direito de
liberdade, pois a instrução criminal ainda não foi
finalizada.
Assim, requer a concessão
urgentemente da ordem de habeas corpus, para que o
paciente seja colocado em liberdade, com a
expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Passo a avaliar o pedido de liminar.
A esse
respeito, entendo que a situação dos autos não
comporta a concessão da tutela de urgência,
primeiro, porque a eventual constatação do excesso
de prazo depende de uma crítica mais
contextualizada, uma vez que todos os critérios,
como, por exemplo, a atuação da defesa e a
dificuldade estrutural do caso penal (gravidade do
crime, expedição de carta precatória etc.), devem
ser ponderados, não se resumindo a análise
simplesmente ao tempo de prisão cautelar.
Depois, porque a justificativa lançada para
fundamentar a prisão preventiva, consistente na
gravidade em concreto da infração penal, está, ao
menos em linha de princípio, harmonizada com a
jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que tem
confirmado as custódias antecipadas calcadas
nessas bases, para a proteção da ordem pública.
Então, indefiro a liminar.
Ao mesmo tempo,
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