TJGO 02/02/2016 - Pág. 2099 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1962 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/02/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/02/2016
TIMEM-SE. CUMPRA-SE. LUZIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2016. SORAYA FAGU
RY BRITO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 363088-79.2015.8.09.0100
AUTOS NR. : 1140
NATUREZA
: RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
REQUERENTE
: MARLI VALERIO DA SILVA
ADV REQTE
: 24840 DF - JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA
DESPACHO
:
E O SUCINTO RELATORIO. DECIDO. A QUESTAO EM ANALISE NAO EXIGE DIL
ACAO PROBATORIA EM AUDIENCIA, COMPORTANDO JULGAMENTO ANTECIPADO,
POIS A PROVA DOCUMENTAL E FARTA E HABIL A COMPROVAR OS FATOS ALEG
ADOS, NAO HAVENDO NECESSIDADE DE DESIGNACAO DE AUDIENCIA, NOS TER
MOS DO ART. 330, I DO CPC. O FATO ALEGADO PELO REQUERENTE NAO DEV
E PROSPERAR, EIS QUE A REQUERENTE NAO COMPROVOU NENHUMA IRREGULAR
IDADE NO ASSENTO DE NASCIMENTO. VALE RESSALTA QUE O PRENOME PODE
SER RETIFICADO SOMENTE EM SITUACOES EXCEPCIONAIS, EM CASO DE OMIS
SAO OU ERRO MATERIAL NO REGISTRO, DE SUBSTITUICAO POR APELIDOS PU
BLICOS, OU AINDA, QUANDO HOUVER EXPOSICAO DO PORTADOR AO RIDICULO
, DIANTE DE PEDIDO JUSTIFICADO, CONFORME PREVEM OS ARTS. 55/58 E
109 DA LEI 6.015/73. ALEM DISSO, DEVE-SE OBSERVAR O PRINCIPIO DA
IMUTABILIDADE DO NOME, AI COMPREENDIDOS O PRENOME E O NOME DE FAM
ILIA OU PATRONIMICO. DIANTE DESSAS INFORMACOES VERIFICA-SE QUE O
PEDIDO DE RETIFICACAO PRETENDIDA FOGE DAS SITUACOES EXCEPCIONAIS
PREVISTAS NA LEI 6.015/73. COM EFEITO, A I. REPRESENTANTE DO MINI
STERIO PUBLICO NAO FOI FAVORAVEL AO PEDIDO NOS TERMOS APRESENTADO
S CONFORME PARECER LEVADO A EFEITO NESTE PROCEDIMENTO. DESTARTE,
PELO EXPOSTO, EM ACATAMENTO AO PARECER MINISTERIAL E JULGO EXTINT
O O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V
I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM
-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE. LUZIANIA
, 25 DE JANEIRO DE 2016. SORAYA FAGURY BRITO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 364205-08.2015.8.09.0100
AUTOS NR. : 1145
NATUREZA
: RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
REQUERENTE
: TIAGO JONATAS PINTO DA SILVA
ADV REQTE
: 43791 GO - MARCELLA GONCALVES ALVES
DESPACHO
:
E O SUCINTO RELATORIO. DECIDO. A QUESTAO EM ANALISE NAO EXIGE DIL
ACAO PROBATORIA EM AUDIENCIA, COMPORTANDO JULGAMENTO ANTECIPADO,
POIS A PROVA DOCUMENTAL E FARTA E HABIL A COMPROVAR OS FATOS ALEG
ADOS, NAO HAVENDO NECESSIDADE DE DESIGNACAO DE AUDIENCIA, NOS TER
MOS DO ART. 330, I DO CPC. JULGA-SE A PRESENTE QUESTAO PELO PROCE
DIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 109 DA LEI 6.015/73, QUE AUTORIZA A RE
TIFICACAO EM ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. ASSIM, O FATO ALEGAD
O PELO REQUERENTE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS ACOS
TADAS AOS AUTOS, LEVANDO A CONCLUSAO DA NECESSIDADE DA RETIFICACA
O DE SUA CERTIDAO DE CASAMENTO. COM EFEITO, A I. REPRESENTANTE DO
MINISTERIO PUBLICO FOI FAVORAVEL AO PEDIDO NOS TERMOS APRESENTAD
OS CONFORME PARECER LEVADO A EFEITO NESTE PROCEDIMENTO. DESTARTE,
PELO EXPOSTO, EM ACATAMENTO AO PARECER MINISTERIAL E COM FULCRO
NO ARTIGO 109 DA LEI N. 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO E DETERMINO QUE
SEJA PROCEDIDA A RETIFICACAO DE REGISTRO DE CASAMENTO DO SR. TIA
GO JONATAS PINTO DA SILVA QUANTO LOCAL DE NASCIMENTO EM LUZIANIAGO, PASSANDO A CONSTAR COMO LOCAL DE NASCIMENTO EM NEROPOLIS-GO.
SEM CUSTAS E HONORARIOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CU
MPRA-SE. LUZIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2016. SORAYA FAGURY BRITO JUI
ZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
437227-75.2010.8.09.0100
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