TJGO 10/02/2016 - Pág. 583 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1966 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 10/02/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 11/02/2016
PAMELA BARBOSA DE OLIVEIRA
: 42381 GO - EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR
30064 GO - ARIANE OLIVEIRA BENEDITO
DESPACHO
:
AUTOS N: 201503941196 DECISAO INICIALMENTE, VERIFICO QUE A PECA A
CUSATORIA EXPOE O FATO CRIMINOSO COM SUAS CIRCUNSTANCIAS, AS QUAL
IFICACOES DOS ACUSADOS, AS CLASSIFICACOES DOS CRIMES E ROL DE TES
TEMUNHAS. A PRINCIPIO, ESTA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A MATERIA
LIDADE DO FATO E OS INDICIOS DE AUTORIA, ATRAVES DAS PROVAS COLHI
DAS NO DECORRER DA INVESTIGACAO POLICIAL, MOTIVO PELO QUAL A PECA
ACUSATORIA ENCONTRA-SE FORMALMENTE APTA, ATENDENDO AOS REQUISITO
S PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. E AINDA, AS
DEMAIS ALEGACOES CONSTANTES NAS PECAS DE DEFESA DEMANDAM DILACAO
PROBATORIA E NAO PODEM SER ANALISADAS NESTA FASE PROCESSUAL DE C
OGNICAO SUMARIA, CONFORME JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO NOSSO TRIB
UNAL DE JUSTICA: (...) AUSENTES AS HIPOTESES DE REJEICAO DA PECA
ACUSATORIA OU DE ABSOLVICAO SUMARIA E PRESENTES OS REQUISITOS PRE
VISTOS NO ARTIGO 41, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, DEVE SER RECEBI
DA A DENUNCIA, DEVENDO AS MATERIAS QUE EXIGEM DILACAO PROBATORIA
SER APRECIADAS EM MOMENTO OPORTUNO, TENDO EM VISTA O CARATER DE M
ERO JUIZO DE PRELIBACAO DESTA FASE PROCESSUAL ().1 (...) O JUIZO
DE ADMISSIBILIDADE DA ACAO PENAL E NORTEADO PELO PRINCIPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATIS, DE FORMA QUE, NA PRESENCA DE INDICIOS DE AU
TORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS FATOS, A DENUNCIA DEVE SER REC
EBIDA PARA QUE SE DE REGULAR PROCESSAMENTO AO FEITO. IN CASU, EXI
STEM ELEMENTOS PROBATORIOS MINIMOS INDICATIVOS DA PRATICA DO ILIC
ITO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATORIA E, NAO SENDO POSSIVEL ATESTAR
DE PLANO A ATIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUIDA AOS INDICIADOS, IMPO
SSIVEL CONCLUIR-SE PELA INEXISTENCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSEC
UCAO CRIMINAL ().2 PORTANTO, AS DEFESAS PRELIMINARES APRESENTADAS
PELOS ACUSADOS (FLS. 84/85 E 119/120), NAO TRAZEM QUALQUER ELEME
NTO OU CONVENCIMENTO PARA A REJEICAO DA DENUNCIA OU ABSOLVICOES S
UMARIAS, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FE
ITO. ASSIM, COM FULCRO NO ARTIGO 56 DA LEI N 11.343/2006, RECEBO
A DENUNCIA EM RELACAO AOS ACUSADOS HUDSON SAIDES PEREIRA E PAMELA
BARBOSA DE OLIVEIRA POR EVIDENCIAR A PECA ACUSATORIA JUSTA CAUSA
E FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 41 E DISPOSITI
VOS CONEXOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. DESIGNO O DIA 21/03/2016
, AS 15:00 HORAS, PARA A REALIZACAO DA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E J
ULGAMENTO. INTIME-SE OS ACUSADOS E AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA
ACUSACAO (FL. 05). EXPECA-SE OFICIO REQUISITORIO DOS POLICIAIS MI
LITARES, MAS ANTES DEVERA O CARTORIO CONFIRMAR A ATUAL LOTACAO DA
S TESTEMUNHAS JUNTO A CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR, EXPEDINDOSE CARTA PRECATORIA SE FOR O CASO, COM A RESSALVA DE PROCESSO ENV
OLVENDO REU PRESO. E AINDA, DEVERA CONSTAR DE FORMA DESTACADA NO
OFICIO QUE NA HIPOTESE DO POLICIAL TER SIDO RELOTADO EM UNIDADE F
ORA DESTA CIDADE OU DE GOIANIA, QUE SEJA IMEDIATAMENTE COMUNICADO
A ESTE JUIZO PARA A EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA, EVITANDO-SE A
SSIM DESLOCAMENTO DESNECESSARIO. ATENTE-SE O CARTORIO PARA QUE TA
O LOGO SEJAM JUNTADOS OS MANDADOS, VERIFIQUE SE AS TESTEMUNHAS FO
RAM TODAS REGULARMENTE INTIMADAS. CASO ISSO NAO TENHA OCORRIDO, C
ERTIFIQUE E DE-SE VISTA IMEDIATA AO MINISTERIO PUBLICO E DEFESA P
ARA, NO PRAZO MAXIMO DE 5 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAREM E, SE FOR
A HIPOTESE, FORNECEREM ENDERECOS ATUALIZADOS. NESSE CASO, DEVERA
O CARTORIO EXPEDIR NOVO(S) MANDADO(S), INDEPENDENTE DE DESPACHO
JUDICIAL, INCLUSIVE, FIXANDO PRAZO REDUZIDO PARA CUMPRIMENTO, CON
FORME AUTORIZA O PROVIMENTO N 05/2010 DA CGJ, VISANDO PERMITIR NO
VA INTIMACAO EM TEMPO HABIL ANTES DA AUDIENCIA. OUTROSSIM, DORAVA
NTE, EM TODOS OS MANDADOS EXPEDIDOS DEVERA CONSTAR A RESSALVA QUE
FICA O OFICIAL DE JUSTICA AUTORIZADO A VALER-SE DAS PRERROGATIVA
S DO ARTIGO 172 DO CPC C/C OS ARTIGOS 3 E 362, AMBOS DO CPP, EVIT
ANDO-SE A REDESIGNACAO DE ATOS SOB A JUSTIFICATIVA DE NAO TER SID
O ENCONTRADA A PESSOA NO HORARIO NORMAL DE EXPEDIENTE OU QUE ESTE
JA SE OCULTANDO. RESSALTE-SE QUE A PRESENTE DETERMINACAO E VALIDA
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