TJGO 25/02/2016 - Pág. 2388 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO III
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016
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107731-78.2012.8.09.0076
229
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
VG
VPR
28395 GO - REGINA SILVA SANTOS
34119 GO - OVIDIO JOAQUIM DOS SANTOS
ADV REQDO
: 33591 GO - VALDIJAN PEREIRA DE RESENDE JUNIOR
DESPACHO
:
PROTOCOLO: 201201077316 DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES, POR MEIO D
E SEUS ADVOGADOS, PARA INFORMAREM ACERCA DO CUMPRIMENTO DA DECISA
O DE FLS. 110/112, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. PARAUNA,
16 DE FEVEREIRO DE 2016. LUCIANO BORGES DA SILVA JUIZ DE DIREITO
(EM RESPONDENCIA - DEC. N 1853/2015)
NR. PROTOCOLO
: 399317-81.2013.8.09.0076
AUTOS NR. : 230
NATUREZA
: EXCECAO DE INCOMPETENCIA
EXCEPIENTE
: VPR
EXCEPTO
: VG
ADV EXCEPTE
: 33591 GO - VALDIJAN PEREIRA DE RESENDE JUNIOR
ADV EXCEPTO
: 34119 GO - OVIDIO JOAQUIM DOS SANTOS
DESPACHO
:
PROTOCOLO: 201303993176 DESPACHO ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUT
ELAS DE PRAXE. CUMPRA-SE. PARAUNA, 16 DE FEVEREIRO DE 2016. LUCIA
NO BORGES DA SILVA JUIZ DE DIREITO (EM RESPONDENCIA - DEC. N 1853
/2015)
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
:
33133-84.2013.8.09.0120
: 35
: INTERDICAO (CURATELA DE INTERDITOS)
: FELIZARDA SATURNINA GOMES
LUZIA INACIA PALMA
REQUERIDO
: MAURILIO CARLOS DOS SANTOS
ADV REQTE
: 33591 GO - VALDIJAN PEREIRA DE RESENDE JUNIOR
DESPACHO
:
PROTOCOLO: 201300331334 SENTENCA TRATA-SE DE ACAO DE INTERDICAO P
ROPOSTA POR FELIZARDA SATURNINA GOMES E OUTRO EM DESFAVOR DO MAUR
ICIO CARLOS DOS SANDRO, PARTES QUALIFICADAS NOS AUTOS. DOCUMENTOS
DE FLS. 08/15 E 22 INSTRUEM A INICIAL. O ADVOGADO DAS REQUERENTE
S JUNTOU AOS AUTOS RENUNCIA DO MANDATO AS FLS. 25/26. INTIMADAS P
ARA REGULARIZAREM A REPRESENTACAO, QUEDARAM-SE INERTES (FLS. 36).
INSTADO, O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO PUGNOU PELA EXTIN
CAO DO FEITO SEM RESOLUCAO DO MERITO (FL. 44). BREVE RELATORIO. D
ECIDO. O ART. 267, INCISO III, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTAB
ELECE QUE O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUCAO DE MERITO SEM
PRE QUE O AUTOR NAO PROMOVE OS ATOS E DILIGENCIAS QUE LHE COMPETE
, DEIXANDO O FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. NO CA
SO, OBSERVA-SE QUE FORAM OBSERVADAS TODAS AS FORMALIDADES PARA QU
E AS REQUERENTES PUDESSEM EXERCER SUA DEFESA, MANIFESTANDO O QUE
FOSSE PERTINENTE, NO SENTIDO DE DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEI
TO, TENDO SIDO INTIMADAS PESSOALMENTE, TODAVIA, QUEDARAM-SE INERT
ES DIANTE DA ORDEM JUDICIAL (FL.36). RESTA PATENTE, POIS, O DESCA
SO DAS REQUERENTES COM RELACAO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, TENDO
DEIXADO O MESMO PARALISADO, SEM QUALQUER MANIFESTACAO PERTINENTE,
POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUCAO DO MERITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IN
CISO III, 1, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE
. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-S
E COM AS CAUTELAS DE ESTILO. PARAUNA, 16 DE FEVEREIRO DE 2016. LU
CIANO BORGES DA SILVA JUIZ DE DIREITO (EM RESPONDENCIA - DEC. N 1
853/2015)
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