TJGO 08/03/2016 - Pág. 2015 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1985 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 08/03/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 09/03/2016
S FLS. 74/75, EM FACE DA INDISCIPLINA DO REFERIDO ADOLESCENTE. O
REPRESENTANTE MINISTERIAL REQUEREU A INTIMACAO DA SUBSECRETARIA D
E EDUCACAO PARA QUE ESTA INFORME SE O ADOLESCENTE F. O. M. FOI MA
TRICULADO EM OUTRA INSTITUICAO DE ENSINO. E O BREVE RELATORIO. DE
CIDO. NAO OBSTANTE O ZELO MINISTERIAL, O FATO E QUE O REPRESENTAD
O F. O. M. ADQUIRIU A MAIORIDADE CIVIL E PENAL, POIS NASCEU EM 11
.02.1998 (FL. 02), SUJEITANDO, DORAVANTE, AO REGIME PENAL APLICAV
EL AO ADULTO. PORTANTO, TENHO QUE HOUVE SUPERVENIENTE PERDA DE IN
TERESSE PROCESSUAL EM APLICACAO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NESTE CA
SO. ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUCAO DO
MERITO, COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC. COMUNIQUE-SE AO CONSELH
O TUTELAR DE SANTA RITA DO ARAGUAIA/MT A EXTINCAO DO PROCESSO. TR
ANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P. R. I. MINEIROS, 29
DE FEVEREIRO DE 2016. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
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2016 de 2970