TJGO 28/03/2016 - Pág. 3149 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1996 - SEÇÃO III
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 28/03/2016
:
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:
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 29/03/2016
53843-06.2015.8.09.0137
343
GUARDA E RESPONSABILIDADE
RAL
PAL
31284 GO - GRACIELLE RODRIGUES MARTINS
18399 GO - WHASLEN FAGUNDES
DESPACHO
:
PELO EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENCA A DESISTENCIA DO AUTOR, COM A
MPARO NOS TERMOS DO PARAGRAFO UNICO, DO ARTIGO 158, E ARTIGO 267,
INCISO VIII, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E JULGO EXTINTO O
FEITO, SEM RESOLUCAO DO MERITO. CONDENO A AUTORA O PAGAMENTO DAS
CUSTAS FINAIS E HONORARIOS ADVOCATICIOS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE,
INCLUSIVE, O MINISTERIO PUBLICO. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENC
A, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DEVIDAS. RIO VERDE-GO, 29
DE FEVEREIRO DE 2016. CORACI PEREIRA DA SILVA JUIZA DE DIREITO
FICA INTIMADA A DRA.GRACIELLE RODRIGUES MARTINS, DA SENTENçA SUPR
A.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTES
: 340221-15.2014.8.09.0137
: 2250
: DIVORCIO CONSENSUAL
: WMN
KMG
ADV REQTE
: 2706
GO - JOAO CAETANO FILHO
DESPACHO
:
CUIDA-SE DE DIVORCIO CONSENSUAL, O QUAL E AMPARADO POR LEI, INCLU
SIVE RESPALDADO PELA CONSTITUICAO FEDERAL, EXPRESSAMENTE DISCIPLI
NADA NO 6 DO ARTIGO 226, QUE DIZ: "O CASAMENTO CIVIL PODE SER DIS
SOLVIDO PELO DIVORCIO". SOBRE O DIVORCIO PELA VIA JUDICIAL, CRIST
IANO CHAVES DE FARIA, ENSINA QUE, "QUANDO PLEITEADO EM JUIZO, O D
IVORCIO AMIGAVEL DEPENDERA DE PEDIDO EXPRESSO FORMULADO POR AMBOS
OS CONSORTES, ATRAVES DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDICAO VOL
UNTARIA, EM CONFORMIDADE COM ARTIGO 1.121 USQUE AD 1.124, DO CODI
GO DE PROCESSO CIVIL" ( DIREITO DA FAMILIAS, PAG. 388, 2011). REC
ENTEMENTE - 31/03/2015 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, AO ABORD
AR A QUESTAO, ENTENDEU QUE, APOS A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010
NAO SUBSISTE AUDIENCIA DE CONCILIACAO EM DIVORCIO DIRETO CONSENSU
AL. PARA O MINISTRO MOURA RIBEIRO, LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL
NAO DEVE PREVALECER SOBRE A CONSTITUICAO. POR ISSO, AS NORMAS LE
GAIS QUE DISPOE DE FORMA DIVERSA, FORAM DERROGADAS. O MINISTRO MO
URA RIBEIRO, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (STJ), NEGOU PROVIME
NTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO DO RIO
GRANDE DO SUL (MP-RS) QUE PRETENDIA ANULAR A HOMOLOGACAO DE UM D
IVORCIO QUE FOI REALIZADA SEM AUDIENCIA DE CONCILIACAO. O VOTO DO
MINISTRO RIBEIRO FOI SEGUIDO A UNANIMIDADE PELOS DEMAIS MINISTRO
S DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ESSA JULGADORA COMUNGA DO MESMO ENTEN
DIMENTO, ENTENDENDO DESNECESSARIA A AUDIENCIA DE CONCILIACAO NO C
ASO DE DIVORCIO CONSENSUAL, HAJA VISTA AS MUDANCAS OCORRIDAS AO L
ONGO DAS ULTIMAS DECADAS SOBRE O DIVORCIO, CULMINANDO NA ENTRADA
EM VIGOR DO CODIGO CIVIL DE 2002, O QUAL TRATOU DAS QUESTOES RELA
CIONADAS COM A DISSOLUCAO DA SOCIEDADE CONJUGAL, TANTO PELA SEPAR
ACAO QUANTO PELO DIVORCIO. POREM, O PONTO CENTRAL DA MUDANCA FOI
INTRODUZIDA EM NOSSO SISTEMA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 66 DE 201
0, CHAMADA POPULARMENTE DE PEC DO DIVORCIO, QUE DEU NOVA REDACAO
AO ARTIGO 226, PARAGRAFO 6, DA CONSTITUICAO FEDERAL (CF), O QUAL
PASSOU A VIGORAR COM O SEGUINTE TEXTO: O CASAMENTO CIVIL PODE SER
DISSOLVIDO PELO DIVORCIO. SEGUNDO O MINISTRO MOURA RIBEIRO, A NO
VA REDACAO AFASTOU A NECESSIDADE DE ARGUICAO DE CULPA, PRESENTE N
A SEPARACAO, NAO MAIS ADENTRANDO NAS CAUSAS DO FIM DA UNIAO E EXP
ONDO DESNECESSARIA E VEXATORIAMENTE A INTIMIDADE DO CASAL, PERSIS
TINDO TAL QUESTAO APENAS NA ESFERA PATRIMONIAL QUANDO DA QUANTIFI
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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