TJGO 19/04/2016 - Pág. 2605 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2012 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 19/04/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 20/04/2016
ITUICAO AUTOMATICA
NR. PROTOCOLO
:
3423-76.2015.8.09.0143
AUTOS NR. : 32
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERENTE
: IRENE PEREIRA DE SOUSA
REQUERIDO
: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV REQTE
: 27505 GO - LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA
DESPACHO
:
PROCESSO N.: 201500034236 ACAO PREVIDENCIARIA S E N T E N C A REL
ATORIO VERSAM OS AUTOS SOBRE ACAO PREVIDENCIARIA PARA CONCESSAO D
E BENEFICIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE, AJUIZADA POR IRENE PE
REIRA DE SOUSA, EM DESFAVOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA
L INSS. INSTA SALIENTAR QUE A PARTE AUTORA NAO JUNTOU AOS AUTOS P
ROVA DO INDEFERIMENTO DO BENEFICIO PLEITEADO NA ESFERA ADMINISTRA
TIVA. AS FLS. 24, 27 E 35, DETERMINOU INTIMACAO DA PARTE AUTORA P
ARA PROVIDENCIAR O MENCIONADO COMPROVANTE, SOB PENA DE INDEFERIME
NTO DA INICIAL, QUEDANDO-SE INERTE EM TODAS AS INTIMACOES. E O RE
LATORIO. DECIDO. FUNDAMENTACAO A AUTORA INGRESSOU COM ACAO PREVID
ENCIARIA PARA CONCESSAO DE BENEFICIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIEN
TE, MAS DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTO COMPROVANDO O PREVIO REQUE
RIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSAO EXPOSTA NA INICIAL. COM ISSO,
OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA ACAO, UMA VEZ QUE A PRETENSAO RESISTID
A, NO ENTENDER DESTE JUIZO, E REQUISITO INDISPENSAVEL A JURISDICA
O. A PRIMEIRA VISTA PODE PARECER QUE A EXIGENCIA DA PROVOCACAO DO
ESTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA FERE O PRINCIPIO DA INAFASTABILI
DADE DO CONTROLE JUDICIAL, CONSAGRADO NO ARTIGO 5, INCISO XXXV, D
A CONSTITUICAO FEDERAL, COMO VINHA ENTENDENDO E DECIDINDO ESTE JU
IZ. E AINDA, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA, EM QUE
O INSS DEFENDIA A EXIGENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIV
O ANTES DE O SEGURADO RECORRER A JUSTICA PARA CONCESSAO DE BENEFI
CIO PREVIDENCIARIO. POR MAIORIA DE VOTOS, O PLENARIO ACOMPANHOU O
RELATOR, MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO, NO ENTENDIMENTO DE QUE A
EXIGENCIA NAO FERE A GARANTIA DE LIVRE ACESSO AO JUDICIARIO, PRE
VISTO NO ARTIGO 5, INCISO XXXV, DA CONSTITUICAO FEDERAL, POIS SEM
PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, NAO FICA CARACTERIZADA LESAO OU
AMEACA DE DIREITO. DE FATO, A OPCAO DA REQUERENTE EM BUSCAR SUA P
RETENSAO DIRETAMENTE NA ESFERA JUDICIARIA, VISANDO OBTER BENEFICI
O PREVIDENCIARIO, AFASTA UMA DAS CONDICOES DA ACAO, QUAL SEJA, O
INTERESSE DE AGIR, POIS, A MINGUA DE QUALQUER OBSTACULO IMPOSTO P
ELO INSS, NAO PODERA APERFEICOAR-SE A LIDE. NO CASO EM TELA, O PR
INCIPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL P
RESSUPOE O PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A NEGATIVA DA PRE
TENSAO OU, SE FOR O CASO, A INERCIA DA ADMINISTRACAO PUBLICA EM A
PRECIAR O PEDIDO NO PRAZO LEGAL, DE ONDE EMERGIRA A LESAO OU AMEA
CA DE LESAO AO DIREITO. ASSIM, SEM A ETAPA ADMINISTRATIVA, DATA V
ENIA, NAO EXISTE LESAO OU AMEACA A DIREITO QUE AUTORIZA A INTERVE
NCAO DO PODER JUDICIARIO. EM CONCLUSAO, O ENTENDIMENTO ADOTADO PO
R ESTE JUIZO E NO SENTIDO DE QUE A FALTA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO
IMPOE O INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL, POR RESTAR CONFIGURADA
A CARENCIA DA ACAO, FALTANDO A PARTE AUTORA INTERESSE DE AGIR NA
MODALIDADE NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. A ESSE PROPO
SITO, MISTER SE FAZ TRANSCREVER OS SEGUINTES PRECEDENTES, DE CUJA
DICCAO SE DEPREENDE A EVOLUCAO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DOS TR
IBUNAIS SUPERIORES, ACERCA DA QUESTAO REFERENTE A NECESSIDADE DO
PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDICAO PARA A PROPOSITU
RA DE ACAO EM QUE SE POSTULA A CONCESSAO DE BENEFICIO PREVIDENCIA
RIO: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AUSENCIA DE PREVIO REQUER
IMENTO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DA PRESTACAO JURISDICIONAL. RECURS
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