TJGO 03/05/2016 - Pág. 1336 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2020 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 03/05/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 04/05/2016
PLANILHA ATUALIZA DA DO DEBITO ALIMENTICIO E AO EXECUTADO TRAZER
AOS AUTOS TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO PORVENTURA AINDA NAO
JUNTADOS PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS UTEIS, SOB PENA DAS COMINACOES
LEGAIS O PRAZO E COMUM AS PARTES DE MODO QUE OS AUTOS NAO PODERAO
SER RETIRADOS D O CARTORIO, EXCETO PARA CARGA RAPIDA, DEVIDAMENT
E AUTORIZADA PELO ESCRIVAO INT CUMPRA-SE GOIANIA, 28 DE ABRIL DE
2016 MARIA CR ISTINA COSTA JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
:
68613-50.2016.8.09.0175
: 293
: INTERDICAO (CURATELA DE INTERDITOS)
: PFF
LCF
REQUERIDO
: MACF
ADV REQTE
: 24060 GO - MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO
11818 GO - FABIO CARRARO
DESPACHO
:
I RELATORIO TRATA-SE DE ACAO DE INTERDICAO PROPOSTA POR PRUDENCIO
FERREIRA DE FARIA E LOIDE CUNHA DE FARIA EM FACE DE MARIA ABADIA
CUNHA DE FARIA, TODOS QUALIFICADOS INFORMA QUE A REQUERIDA E PO
RTADOR DE TRANSTORNOS PSIQUIATRICOS GRAVES E MANIA PSICOTICA, NAO
SENDO CAPAZ DE REALIZAR ATOS DA VIDA COTIANA A PARTE AUTORA INF
ORMA QUE A FILHA DA INTERDITANDO, LOIDE CUNHA DE FARIA, E A PESSO
A MAIS APTA A EXERCER O MUNUS DA CURATELA PEDE CURATELA PROVISOR
IA E A INTERNACAO COMPULSORIA DA INTERDITANDA JUNTOU DOCUMENTOS
(FLS 14/40 E 48/53) COM VISTA DOS AUTOS O MINISTERIO PUBLICO MA N
IFESTOU-SE PELA NOMEACAO DA AUTORA LOIDE CUNHA DE FARIA COMO CUR
ADORA PROVISORIA DA INTERDITANDA, POSTERGANDO A APRECIACAO DO PED
IDO DE INTERNACAO COMPULSORIA PARA APOS A REALIZACAO DE PERICIA
M EDICA (FLS 42/46) II FUNDAMENTACAO 1 DA LEGITIMIDADE: OS REQUER
ENTES SAO PARTES LEGITIMAS PARA A PROPOSITURA DA ACAO, SENDO O P
O LO ATIVO DA DEMANDA FORMADO PELO MARIDO E PELA FILHA DA INTERDI
TA NDA (ART 747, I E II, DO NCPC) 2 DA INTERNACAO COMPULSORIA: A
Q UESTAO DA INTERNACAO DO PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO MENTAL
E REGIDA PELA LEI N 10 216/2001 PREVE O PARAGRAFO UNICO DO ARTIG
O 6 DA MENCIONADA LEI QUE HA TRES TIPOS DE INTERNACAO PSIQUIATRIC
A : 1)-VOLUNTARIA, SOLICITADA PELO PACIENTE; 2)- INVOLUNTARIA, PE
DI DA POR TERCEIRO; E 3)-COMPULSORIA, AQUELA DETERMINADA PELA JUS
TIC A OBVIAMENTE, A NECESSIDADE DE INTERNACAO, EM QUALQUER MODALI
DAD E, SERA SEMPRE AVALIADA POR MEDICO ASSIM, PARA QUE HAJA A INT
ERN ACAO INVOLUNTARIA, BASTA QUE UM FAMILIAR FORMULE O REQUERIMEN
TO N A UNIDADE HOSPITALAR E QUE O MEDICO A AUTORIZE (ART 8 DA LEI
10 216/2001) QUANDO O PEDIDO DE INTERNACAO FOR FEITO POR TERCEIR
O, ENTENDIDO COMO TAL O FAMILIAR, O REQUERIMENTO DEVE SER ADMINIS
TRA TIVO E APRESENTADO DIRETAMENTE NO ESTABELECIMENTO DE INTERNAC
AO, OU NO CENTRO DE REGULACAO, NO CASO DO SUS NAO HA NECESSIDADE
DE INTERVENCAO JUDICIAL OU DO MINISTERIO PUBLICO PARA QUE HAJA A
INT ERNACAO INVOLUNTARIA APENAS E PRECISO QUE O ESTABELECIMENTO H
OSP ITALAR COMUNIQUE AO MINISTERIO PUBLICO, EM 72 HORAS, NA FORMA
DA LEI JA REFERIDA PORTANTO, CONSIDERANDO QUE O POLO ATIVO DA DE
MAN DA E FORMADO PELO MARIDO E PELA FILHA DA INTERDITANDA, NAO HA
INT ERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE INTERNACAO, UMA VEZ QUE T
AL PR OVIDENCIA DEVE SER BUSCADA DIRETAMENTE JUNTO AO SUS, POR ME
IO DE SEU SISTEMA DE REGULACAO 3 DA CURATELA PROVISORIA: DE ACORD
O COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA (LEI N 13 146/2015), A
CUR ATELA SE RESTRINGE A ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUR
EZA P ATRIMONIAL E NEGOCIAL, SENDO CONSIDERADA UMA MEDIDA EXTRAOR
DINARI A, NOS TERMOS DO ART 85 NO CASO EM EXAME, OS RELATORIOS ME
DICOS DE FLS 23/25, ATESTAM QUE A PACIENTE E PORTADORA DE TRANSTO
RNOS PSIQUIATRICOS E MANIA PSICOTICA H D F31 2 +F31 6 CID10, E EM
RAZ AO DISSO NAO POSSUI DISCERNIMENTO PARA TOMAR DECISOES OU ADM
INIST RAR SUA VIDA E SEU PATRIMONIO, NAO TENDO CONDICOES INCLUSIV
E DE R EALIZAR ATIVIDADES BASICAS DO DIA A DIA CONSIDERANDO OS DO
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