TJGO 31/05/2016 - Pág. 214 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2037 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 31/05/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 01/06/2016
AUTOS NR. : 112
NATUREZA
: INTERDICAO (CURATELA DE INTERDITOS)
REQUERENTE
: SGVB
SGVB
REQUERIDO
: SVB
ADV REQTE
: 35615 GO - EMILIO FERNANDES DE LIMA
DESPACHO
:
AUTOS N 201504363161 ACAO DE INTERDICAO REQUERENTE: SAMUEL GOMES
VIEIRA BORGES E OUTRO REQUERIDO: SEIDE VIEIRA BORGES D E C I S A
O SAMUEL GOMES VIEIRA BORGES E SUZANA GOMES VIEIRA BORGES INGRESS
ARAM EM JUIZO PARA REQUERER A INTERDICAO DE SEIDE VIEIRA BORGES,
PELOS FATOS E FUNDAMENTOS CONSTANTES NA INICIAL, OS QUAIS PASSAM
A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTE RELATORIO NA PECA INICIAL, OS REQ
UERENTES AFIRMAM QUE SAO FILHOS DO REQUERIDO, E QUE ESTE E IDOSO
E EBRIO HABITUAL, ALEM DE PADECER DE OUTRAS ENFERMIDADES, NAO TE
N DO DISCERNIMENTO E CONDICOES DE ADMINISTRAR SUAS FINANCAS AFIRM
A QUE O INTERDITANDO PASSA LONGOS PERIODOS SEM SE ALIMENTAR E ATE
MESMO ABDICA DE SUA HIGIENE JA FOI INTERNADO EVOLUINDO O SEU QUA
DRO DE SAUDE COM POUCA MELHORA E QUE ATUALMENTE E AUXILIADO POR
U M CUIDADOR POR TAIS RAZOES, PUGNAM PELA ANTECIPACAO DOS EFEITOS
DA TUTELA, CONSISTENTE NA CONCESSAO DA CURATELA PROVISORIA DO GE
N ITOR PARA QUE AO FINAL DA LIDE SEJA DECRETADA A INTERDICAO DEST
E, COM A CONSEQUENTE CONCESSAO DA CURATELA DEFINITIVA INSTRUIRAM
A INICIAL COM OS DOCUMENTOS DE FLS 15/110 E, EM SINTESE, O RELAT
ORIO PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR INICIALMENTE, OBSERVA-SE QUE O
S REQUERENTES PLEITEIAM A CONCESSAO DA CURATELA PROVISORIA DE S E
U GENITOR, DE SORTE QUE A MATERIA DEVE SER DIRIMIDA A LUZ DAS DI
SPOSICOES DO ARTIGO 300, DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AS
SIM PRESCREVE, LITTERIS: ART 300 A TUTELA DE URGENCIA SERA CONC
EDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO D
IREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCES
S O [] 2 A TUTELA DE URGENCIA PODE SER CONCEDIDA LIMINARMENTE OU
A POS JUSTIFICACAO PREVIA [] NOS TERMOS DA NORMA ACIMA ALUDIDA, O
MAGISTRADO PODERA, MEDIANTE REQUERIMENTO DO LEGITIMADO ATIVO, CO
N CEDER ANTECIPADAMENTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DE
M ERITO, DESDE QUE SE CONVENCA, POR MEIO DE PROVA INEQUIVOCA, DA
VE ROSSIMILHANCA DAS ALEGACOES DESTA MANEIRA, VE-SE QUE, CONFORM
E A NORMA EM COMENTO, A ANTECIPACAO DA TUTELA DEVERA SER DEFERIDA
SE MPRE QUE A PARTE DEMONSTRAR A EXISTENCIA DOS PRESSUPOSTOS AUT
ORIZ ADORES DA MEDIDA, CUJA ANALISE FICA ADSTRITA AO LIVRE CONVEN
CIMEN TO DO JUIZ NO MESMO SENTIDO, ENTRETANTO EM DISPOSICAO ESPEC
IFICA A ACAO DE INTERDICAO, VERIFICADA A URGENCIA, A LEI PROCESSU
AL PR EVE A POSSIBILIDADE DE NOMEACAO DE CURADOR PROVISORIO (ARTI
GO 749 , PARAGRAFO UNICO, DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL) NO CA
SO EM ANALISE, NAO E POSSIVEL VISLUMBRAR, EM SEDE DE COGNICAO SUM
ARIA, A VEROSSIMILHANCA DO DIREITO ALEGADO, POIS NAO HA PROVA INE
QUIVOC A DE QUE O REQUERIDO NAO TEM CONDICOES DE PRATICAR DIRETAM
ENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL OS RELATORIOS MEDICOS ACOSTADOS AOS AU
TOS SA O POUCO ESCLARECEDORES, COMPROVAM AS ENFERMIDADES ALEGADAS
, MAS N AO EXPLICITAM A EXTENSAO DO PREJUIZO COGNITIVO SOFRIDO PE
LO REQUE RIDO E A INTERFERENCIA NA MANIFESTACAO VOLITIVA, NAO SEN
DO POSSIV EL CONCLUIR QUE E CASO DE INTERDICAO QUE TRATA-SE DE UM
A MEDIDA D RASTICA DESTARTE, INFERE-SE SER TEMERARIA A CONCESSAO
DA CURATEL A PROVISORIA, NECESSITANDO ASSIM, DE MAIOR DILACAO PRO
BATORIA DOS FATOS, ENTREVISTA DO INTERDITANDO E PERICIA MEDICA, C
ONFORME PRE CEITUA O NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL AO TEOR DO EXP
OSTO, INDEF IRO O PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA DE OUTRO LADO,
RECEBO A PE CA INICIAL POR ESTAR ADEQUADA CITE-SE O INTERDITANDO,
PARA QUE C OMPARECA A ESTE JUIZO NO DIA 24/08/2016 AS 17:00 HORAS, P ARA QUE POSSA SER ENTREVISTADO, DE ACORDO COM ART 75
1 DO NOVO CO DIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO A ESCRIVANIA TOMAR T
ODAS AS PROVI DENCIAS CABIVEIS PARA A REALIZACAO DO ATO INTIMEM-S
E AS PARTES, BEM COMO SE NOTIFIQUE O REPRESENTANTE DO MINISTERIO
PUBLICO ANAP OLIS, ___ / ___/ 2016 ALINE VIEIRA TOMAS JUIZA DE DI
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