TJGO 08/06/2016 - Pág. 282 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2043 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 08/06/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 09/06/2016
do voto do relator.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
463932-97.2009.8.09.0051(200994639325)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AEROPREST COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA
ADV(S) : 23557/GO -RAPHAEL GODINHO PEREIRA
OI S/A
ADV(S) : 31084A/GO -WILSON SALES BERCHIOR
OI S/A
ADV(S) : 31084A/GO -WILSON SALES BERCHIOR
AEROPREST COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA
ADV(S) : 23557/GO -RAPHAEL GODINHO PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO
E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇOS DE
TELEFONIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DA EMPRESA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO MANTIDO.
JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Não tendo a
empresa prestadora do serviço de telefonia se
desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja,
demonstrar a regularidade da cobrança e da
inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção
ao crédito, são, portanto, impróprias a cobrança
e a negativação realizadas. 2. A inscrição
indevida em cadastros de inadimplentes gera danos
morais, que se configuram in re ipsa. 3. A
indenização civil por danos morais, em razão da
falha na prestação do serviço com a indevida
negativação cadastral, fixada pelo Julgador a quo
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nas
circunstâncias do caso concreto e de acordo com as
condições econômicas das partes, revela-se
razoável e atinge aos fins colimados (caracteres
punitivo-pedagógico ao causador do dano e
compensatório à vítima), não merecendo qualquer
reparação. 4. O termo inicial de incidência dos
juros moratórios na condenação por danos morais em
caso de relação contratual é a data da citação.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA ALTERADO DE OFÍCIO.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer dos apelos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do relator.
83575-96.2015.8.09.0051(201590835751)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
CRISTOVAO FRANCISCO ALVES
ADV(S) : 26068/GO -RODRIGO DE LIMA PAULO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : 15634/GO -ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
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