TJGO 09/06/2016 - Pág. 215 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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ANO IX - EDIÇÃO Nº 2044 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 09/06/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 10/06/2016
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2A CAMARA CIVEL
INT. AS PARTES - DEC. MONOC. N.98/2016
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
:
:
:
434123-11.2015.8.09.0000(201594341230)
GOIANIA
DES.
NEY TELES DE PAULA
:
ALESSANDRA CARVALHO DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : 33983/GO -REJANE TAVARES SANTO
19301/GO -RICARDO GONCALEZ
18031/GO -ANDERSON BARROS E SI
AGRAVADO(S)
:
PRESIDENTE DO IPASGO INSTITUTO DE ASSISTENCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO :
Sem maiores delongas, verifico que o presente
feito não merece ser conhecido, nos termos do que
disciplinado pelo inciso III do artigo 932 do
novel Código de Processo Civil, em razão de que,
conforme se verifica dos autos, evidenciada está a
perda superveniente de seu objeto, o que enseja,
como é cediço, a prejudicialidade de julgamento
deste recurso.
Neste sentido, impende
ressaltar, ademais, que a irresignação dos
agravantes cingia-se unicamente à determinação,
por parte da insigne julgadora singular, de
suspensão dos autos originais até que transitado
em julgado o mandado de segurança nº 201303042600,
o que ocorreu em 21 de janeiro de 2016, tal como
informado pelo representante ministerial de cúpula
e confirmado pelos próprios recorrentes.
Assim, demonstrada a prejudicialidade deste agravo
de instrumento, pela perda de seu objeto, mister
se faz o seu não conhecimento.
Ao teor do
exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do
novo Código de Processo Civil não conheço do
presente agravo de instrumento, vez que
prejudicado.
Goiânia, 03 de junho de 2016.
DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA
Relator
DM 98/2016.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
88512-74.2016.8.09.0000(201690885122)
ARACU
DES.
NEY TELES DE PAULA
:
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (MASSA FALIDA)
ADV(S) : 33246/GO -TAYLISE CATARINA ROG
AGRAVADO(S)
:
ANECY PINTO MAGALHAES
ADV(S) : 38459/GO -JUSCELINO RAMOS JUMI
DECISAO OU DESPACHO :
... Vê-se, assim, pela própria acepção
literal da norma processual mencionada, a
necessidade de comprovação do preparo,
simultaneamente à interposição do recurso, por se
tratar de pressuposto de admissibilidade, sob
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