TJGO 20/06/2016 - Pág. 2349 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2051 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 20/06/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 21/06/2016
00568) (GRIFEI). DESTARTE, FIRME NA JURISPRUDENCIA SUPRACITADA RE
JEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUERITO POLICIAL. COM EFEITO,
POR NAO ESTAREM PRESENTES QUAISQUER DAS HIPOTESES DO ART. 397 E
INCISOS DO CPP, NECESSARIO SE TORNA A CORRETA INSTRUCAO PROCESSUA
L PARA ELUCIDACAO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. TODAVIA, CONSIDE
RANDO QUE TODAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS SUJEITOS PROCESSUA
IS RESIDEM EM OUTRAS COMARCAS, DETERMINO QUE SEJAM EXPEDIDAS CART
AS PRECATORIAS DE INQUIRICAO DE TESTEMUNHAS AS COMARCAS DE GOIANI
A-GO E UBERLANDIA-MG. EXPECA-SE, AINDA, CARTA PRECATORIA INTERROG
ATORIA AO JUIZO DA COMARCA DE GOIANIA-GO, OBSERVANDO O ENDERECO F
ORNECIDO AS FLS. 268. INSTRUA A DEPRECATA COM OS DOCUMENTOS NECES
SARIOS. COM A DEVOLUCAO DE TODAS AS MISSIVAS DEVIDAMENTE CUMPRIDA
S, INTIMEM-SE AS PARTES PARA FINS DO ARTIGO 402 DO CPP E, NAO HAV
ENDO NENHUM REQUERIMENTO, INTIMEM-SE NOVAMENTE OS SUJEITOS PROCES
SUAIS PARA, NO PRAZO SUCESSIVO DE 05 DIAS, OFERTAREM OS DERRADEIR
OS MEMORIAIS FINAIS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. MORRINHOS GO, 10 DE J
UNHO DE 2016. PATRICIA MACHADO CARRIJO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 122563-81.2016.8.09.0107
AUTOS NR. : 363
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: REGINA MATIAS DE JESUS
VITIMA
: SAUDE PUBLICA
ADV ACUS
: 13512 MT - LEONARDO BARRA
DESPACHO
:
PROCESSO: 201601225630 D E C I S A O O REPRESENTANTE DO MINISTERI
O PUBLICO OFERECEU DENUNCIA EM DESFAVOR DE REGINA MATIAS DE JESU
S , IMPUTANDO-LHE A CONSUMACAO DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33,
C APUT, DA LEI N 11 343/06 EM SEDE DE DEFESA PRELIMINAR, A DENUN
CI ADA, ATRAVES DE DEFENSOR CONSTITUIDO, REQUEREU A ELABORACAO DE
EX AME TOXICOLOGICO (FLS 86) E O RELATORIO DECIDO QUANTO A DENUN
CIA OFERECIDA, COMPULSANDO OS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE A
EXORDIAL SE ENCONTRA EM TERMOS, VALE DIZER, OS REQUISITOS EXIGID
O S PELO ARTIGO 41 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL RESTAM PREENCHIDOS
, NAO HAVENDO FALAR EM INEPCIA, NA MEDIDA EM QUE A DENUNCIA TRAZ
EM SEU BOJO A DESCRICAO DOS FATOS PENALMENTE TIPICOS E A INDICACA
O DAS CONDUTAS DO DENUNCIADO, O QUE LHE ASSEGURA O PLENO EXERCICI
O DO DIREITO DE DEFESA DE MAIS A MAIS, NAO SE IDENTIFICA A AUSENC
I A DE QUALQUER DOS REQUISITOS GENERICOS PARA O EXERCICIO DO DIRE
IT O DE ACAO, BEM ASSIM DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONSTITUICAO VALI
DA DA RELACAO PROCESSUAL NA DENUNCIA, EMBASADA EM INQUERITO POLIC
IA L, FOI CONSTATADA A EXISTENCIA DE INDICIOS DO CRIME TIPIFICADO
AR TIGO 33, CAPUT, DA LEI N 11 343/06, PRATICADO PELA ACUSADA, B
ASEA NDO-SE PRINCIPALMENTE EM PROVAS MATERIAIS, TESTEMUNHAIS E DO
CUMEN TAIS, QUE INDICAM A AUTORIA DELITIVA TODOS ESTES FATOS DAO
SUPOR TE PROBATORIO MINIMO PARA A INSTAURACAO DA RELACAO PROCESSU
AL PR ESENTE, PORTANTO, A JUSTA CAUSA DESTARTE, RECEBO A DENUNCIA
DE F LS 02/03 DE OUTRO LADO, DIANTE DA DEFESA PREVIA APRESENTADA
PEL O DENUNCIADO, NAO VERIFICO NENHUMA DAS HIPOTESES ESTABELECID
AS NO ARTIGO 397 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL PARA ABSOLVE-LO SUMA
RIAME NTE COM RELACAO AO PEDIDO DE REALIZACAO DE EXAME DE DEPENDE
NCIA TOXICOLOGICA, INSTA VINCAR QUE A NECESSIDADE DE REFERIDO PRO
CEDIM ENTO EXIGE A PRESENCA DE INDICIOS RAZOAVEIS DE QUE A ACUSAD
A, EM RAZAO DO VICIO, ERA INCAPAZ DE ENTENDER A ILICITUDE DO ATO
E DE D ETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO DA ANALISE DO
S AUTO S, EMBORA A DEFESA TENHA REQUERIDO A REALIZACAO DO EXAME T
OXICOLO GICO, NAO APRESENTOU ARGUMENTOS OU DOCUMENTOS CONCRETOS C
APAZES D E JUSTIFICAR O PEDIDO, ISTO E, INDICANDO QUE A ACUSADA E
RA INCAPA Z DE ENTENDER A ILICITUDE DO ATO EM DECORRENCIA DA ALEG
ADA DEPEND ENCIA TOXICOLOGICA A PROPOSITO: APELACOES CRIMINAIS TR
AFICO DE DROGAS, ASSOCIACAO PARA O TRAFICO, LESOES CORPORAIS NO A
MBITO DOM ESTICO E AMEACA INDEFERIMENTO DO EXAME TOXICOLOGICO CER
CEAMENTO DE DEFESA NAO CONFIGURADO (2 APELO) 1 - E CEDICO QUE A R
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