TJGO 28/07/2016 - Pág. 191 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2078 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 28/07/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 29/07/2016
de Rio Verde, sendo apelante ROZANA SIQUEIRA
RIBEIRO e apelado PNEUS VIA NOBRE LTDA.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, com o Relator, os
Desembargadores Ney Teles de Paula e Zacarias
Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
PRESENTE o
Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 19 de julho de 2016.
MAURÍCIO
PORFÍRIO ROSA Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
139 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
140 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
308592-84.2015.8.09.0170(201593085923)
CAMPINORTE
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : 26557/GO -PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBO
11661/GO -EDINEU FRANCISCO LEITE
: WALTER REIS BRANDTNER DE CARVALHO
ADV(S) : 33331/GO -RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN
35576/GO -RHAULIM ARAUJO ROLIM
: EMENTA: Apelação Cível. Ação indenizatória por
danos morais por dano ao consumidor e saúde
pública. Fornecimento de água com coloração
alterada e mau cheiro à população. I - Suspensão
do feito. Ajuizamento de ação civil pública. O
simples ajuizamento de ação coletiva não suspende
as ações individuais anteriormente interpostas, já
tendo sido, ademais, o presente feito julgado em
primeiro grau de jurisdição. II - Cerceamento de
defesa. Julgamento antecipado da lide.
Configuração. Resta configurado o cerceamento de
defesa quando o magistrado julga sem oportunizar a
produção de provas postuladas e necessárias ao
deslinde do litígio, posto que as partes têm
direito de produzir provas que entenderem
necessárias para comprovar suas alegações, em
consonância com os princípios fundamentais da
ampla defesa e do contraditório. Ademais, é
necessário, para esclarecimento dos fatos objeto
da ação, provas de que a água estava imprópria
para o consumo e que a parte autora estava na
cidade no período em que ocorreu o suposto defeito
no fornecimento do serviço pela recorrente,
consumindo-a. Apelo conhecido e provido. Sentença
cassada.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento,
sentença cassada, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento e que a este
se incorpora.
:
:
:
:
267005-29.2013.8.09.0178(201691692140)
MAURILANDIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
LUCIANA RAMOS
ADV(S) : 35409/GO -THAYNARA FEREIRA DE DEUS
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