TJGO 10/08/2016 - Pág. 538 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2087 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 10/08/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 11/08/2016
CAUSA A PROPOSITURA DA ACAO. (). (STJ, RESP 284926/MG, 3 TURMA,
RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, IN DJ DE 25/06/2001, P. 173). M
ESMO QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO DA AUTORA NAO SE FAZ RAZOAVEL
ATRIBUIR A REQUERIDA O ONUS DA SUCUMBENCIA, UMA VEZ QUE A MESMA
APENAS AGIU NO DEVIDO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, JA QUE IMPEDIDA
POR LEI DE EXPEDIR DIPLOMA DE QUEM NAO PREENCHE OS REQUISITOS NE
CESSARIOS, QUAL SEJA, O COMPROVANTE DE CONCLUSAO DO ENSINO MEDIO
VALIDO. ESSE E O ENTENDIMENTO DO TJGO: AGRAVO REGIMENTAL NA APELA
CAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA. I- JULGAMENTO MONOCRATICO. APLICACA
O DO DISPOSTO NO ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ESTANDO O RECU
RSO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE E. TRIB
UNAL E DAS CORTES SUPERIORES, E LICITO AO RELATOR NEGAR-LHE SEGUI
MENTO DE PLANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CODIGO DE PROC
ESSO CIVIL. II- MATRICULA EM UNIVERSIDADE ANTES DA CONCLUSAO DO E
NSINO MEDIO. HONORARIOS ADVOCATICIOS E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS
PROCESSUAIS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. O PRINCIPIO DA SUCUMBENCI
A E MITIGADO PELO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ASSIM, AQUELE QUE DEU
CAUSA A INSTAURACAO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS QUE D
ELE DECORREREM. TENDO A AGRAVANTE OCASIONADO A INSTAURACAO DA LID
E, MOSTRA-SE INCABIVEL A FIXACAO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS EM SE
U BENEFICIO, BEM ASSIM A DETERMINACAO DE RESSARCIMENTO DAS DESPES
AS PROCESSUAIS POR ELA ADIMPLIDAS, SENDO IRRELEVANTE, NO CASO, A
PROCEDENCIA DA DEMANDA. ISTO PORQUE NAO HOUVE SUCUMBENCIA ALGUMA
DA PARTE REQUERIDA, QUE APENAS CUMPRIU O QUE A LEI DE DIRETRIZES
E BASES DA EDUCACAO (LDB) LHE EXIGIA - IMPEDIR A MATRICULA DE QUE
M NAO HAVIA CONCLUIDO O ENSINO MEDIO. III- INEXISTENCIA DE FATO N
OVO. E DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO QUA
NDO A AGRAVANTE NAO APRESENTA FATO NOVO SUSCETIVEL DE JUSTIFICAR
A RECONSIDERACAO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMP
ROVIDO. DECISAO MONOCRATICA MANTIDA. (TJGO; APELACAO CIVEL N 2787
73-76.2012.8.09.0051; RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO FAVARO; 1 CAMA
RA CIVEL; DATA DE JULGAMENTO: 09/06/2015; DATA DE PUBLICACAO: 15/
06/2015 - DJ 1804) DA CONCLUSAO ANTE O EXPOSTO, RECEBO OS EMBARGO
S DECLARATORIOS, E OS ACOLHO PARA CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGA
MENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATICIOS,
CONFORME ARBITRADO EM SENTENCA, NO VALOR DE R$1.000,00, CONSIDER
ADAS A ATUACAO PROFISSIONAL DO ADVOGADO, A NATUREZA E A IMPORTANC
IA DA CAUSA, CONFORME DEPREENDE O ARTIGO 85, 8, DO NOVO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA
EFETIVAR O PAGAMENTO DOS HONORARIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS FINAI
S, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDENCIA DE MULTA
NO PERCENTUAL DE 10% DA CONDENACAO, NOS TERMOS DO ART. 523, DO NO
VO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. HAVENDO DEPOSITO, DESDE LOGO EXPECASE ALVARA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE E SEU ADVOGADO PARA LEVANTA
MENTO DE TODA E QUALQUER IMPORTANCIA, DEVENDO A INSTITUICAO FINAN
CEIRA PROMOVER O ENCERRAMENTO DA CONTA. A IMPUGNACAO DEVERA SER N
O PRAZO DE 15 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIDO O JUIZO, COM A
PRESENTACAO DE PLANILHA DE CALCULO INDICANDO O ERRO E SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DE PLANO E HOMOLOGACAO DOS CALCULOS APRESENTADOS P
ELA PARTE EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 525 DO NOVO CPC. A PARTE
EXECUTADA DEVERA DESDE LOGO EFETIVAR O DEPOSITO DO VALOR INCONTRO
VERSO E SOB PENA DE INCIDENCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 10%, NOS
TERMOS DO ART. 523, 1 DO NOVO CPC. COM A IMPUGNACAO ANEXADA AOS
AUTOS, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA SOBRE ELA MANIFESTAR, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. A PARTE EXECUTADA NO MOMENTO DO DEPOSI
TO DEVERA PROMOVER A ATUALIZACAO DO DEBITO ATE A DATA DO EFETIVO
DEPOSITO/PAGAMENTO, COM CORRECAO MONETARIA PELO INPC A PARTIR DA
DATA DA SENTENCA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO
DA SENTENCA NO PERCENTUAL DE 1% AO MES. NAO HAVENDO DEPOSITO PELA
PARTE EXECUTADA, DEVE O EXEQUENTE SER INTIMADO A INDICAR BENS A
PENHORA, NO PRAZO DE 3 MESES, SOB PENA DE SUSPENSAO DO FEITO POR
1 ANO, NOS TERMOS DO 1 DO ART. 921 DO NCPC. CASO NAO HAJA O PAGAM
ENTO VOLUNTARIO NO PRAZO FIXADO, FIXO OS HONORARIOS ADVOCATICIOS
EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DO DEBITO, NOS TERMOS DO 1 DO ART. 523
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
538 de 1040