TJGO 12/08/2016 - Pág. 1425 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2089 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 12/08/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 15/08/2016
A DE LIBERDADE FICARA SUJEITA A FORMA REGRESSIVA, COM A TRANSFERE
NCIA PARA QUALQUER DOS REGIMES MAIS RIGOROSOS, QUANDO O CONDENADO
PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO OU FALTA GRAVE. POR SUA
VEZ, OS ARTIGO 50 DISPOE QUE: "ART. 50. COMETE FALTA GRAVE O CON
DENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE: V - DESCUMPRIR, NO REGI
ME ABERTO, AS CONDICOES IMPOSTAS; VII TIVER EM SUA POSSE, UTILIZA
R OU FORNECER APARELHO TELEFONICO, DE RADIO OU SIMILAR, QUE PERMI
TA A COMUNICACAO COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO." IN
CASU, VERIFICO QUE O(A) REEDUCANDO(A) SUPOSTAMENTE PRATICOU FALT
A GRAVE, HAJA VISTA QUE DESCUMPRIU AS CONDICOES IMPOSTAS PARA O C
UMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO, SEM APRESENTAR JUSTIFICACAO, BEM
COMO FOI FLAGRANDO PORTANDO CELULAR. POR TAIS RAZOES, DETERMINO
A REGRESSAO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO(A) REEDU
CANDO(A) JDIENES KITER CARDOSO TEIXEIRA DO REGIME SEMIABERTO PARA
O REGIME FECHADO. EXPECA-SE MANDADO DE PRISAO PARA TAL FINALIDAD
E, INCLUINDO-O NO BNMP E SPG. EFETIVADA A PRISAO DO(A) REEDUCANDO
(A), ELABORE-SE CALCULO ATUALIZADO DE LIQUIDACAO DE PENA E FACAMME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESIGNACAO DE AUDIENCIA DE JUSTIFICACA
O. NOTIFIQUE-SE O MP. CUMPRA-SE.
NR. PROTOCOLO
: 416952-33.2015.8.09.0035
AUTOS NR. : 286
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: PABLO HENRIQUE FERREIRA NASCIMENTO
ADV ACUS
: 12413 GO - ROBERTO VAGNER ALVES FERREIRA
DESPACHO
:
D E C I S A O CONFORME SE EXTRAI DOS AUTOS, FORAM EXPEDIDOS DOIS
MANDADOS DE INTIMACAO PARA QUE O APENADO INICIASSE O CUMPRIMENTO
DA PENA QUE LHE FOI IMPOSTA, SENDO QUE AMBAS RESTARAM INVIAVEIS,
PORQUANTO NAO FOI LOCALIZADO NO ENDERECO CONSTANTE DOS AUTOS. ORA
, AO SENTENCIADO INCUMBE O ONUS DE INFORMAR AO JUIZO A ALTERACAO
DE SEU ENDERECO, SOB PENA DE SOFRER AS CONSEQUENCIAS PROCESSUAIS
DECORRENTES DE SUA OMISSAO. A PROPOSITO, O ARTIGO 367 DO CODIGO D
E PROCESSO PENAL, APLICAVEL A FASE DE EXECUCAO, DISPOE QUE: "O PR
OCESSO SEGUIRA SEM A PRESENCA DO ACUSADO QUE, CITADO OU INTIMADO
PESSOALMENTE PARA QUALQUER ATO, DEIXAR DE COMPARECER SEM MOTIVO J
USTIFICADO, OU, NO CASO DE MUDANCA DE RESIDENCIA, NAO COMUNICAR O
NOVO ENDERECO AO JUIZO". POR OPORTUNO, REGISTRO QUE E CEDICO QUE
O OFICIAL DE JUSTICA DEVE EXAURIR OS MEIOS DISPONIVEIS A LOCALIZ
ACAO DO SENTENCIADO, MAS DIANTE DA CONSTATACAO INEQUIVOCA DE QUE
ELE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, NAO HA QUE SE FALA
R EM ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSIVEIS E IMAGINAVEIS DE IDE
NTIFICACAO DE SEU PARADEIRO, TAIS COMO A EXPEDICAO DE OFICIO AS R
EPARTICOES PUBLICAS. NESTE SENTIDO: "AGRAVO EM EXECUCAO PENAL - R
EU NAO LOCALIZADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO
- OFICIAR TRE/MG - DESCABIMENTO - OBRIGACAO DO SENTENCIADO DE MAN
TER SEU ENDERECO ATUALIZADO. - SE O REU FOI BENEFICIADO COM A SUB
STITUICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREIT
OS E NAO FOI LOCALIZADO PARA CUMPRIMENTO DESTA, E DE SE MANTER A
DECISAO QUE INDEFERIU O PLEITO DEFENSIVO DE OFICIAR O TRE/MG, PAR
A INFORMAR ENDERECO ATUAL DO SENTENCIADO, JA QUE E OBRIGACAO DEST
E MANTER SEU ENDERECO ATUALIZADO. (TJMG - 4 CAMARA CRIMINAL - REL
ATOR: DES. JULIO CEZAR GUTTIERREZ - AG. EXEC. N. 1.0024.09.493425
-4/001, PUBLICACAO: 24/08/2010). SEGUINDO A MESMA LINHA DE RACIOC
INIO, O ARTIGO 118, 1 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS, APLICADO AQUI E
M ANALOGIA, PRECEITUA QUE O CONDENADO SERA TRANSFERIDO DO REGIME
ABERTO SE FRUSTRAR OS FINS DA EXECUCAO, "IN VERBIS": "ART. 118. A
EXECUCAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FICARA SUJEITA A FORMA R
EGRESSIVA, COM A TRANSFERENCIA PARA QUALQUER DOS REGIMES MAIS RIG
OROSOS, QUANDO O CONDENADO: I - PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME
DOLOSO OU FALTA GRAVE; II - SOFRER CONDENACAO, POR CRIME ANTERIO
R, CUJA PENA, SOMADA AO RESTANTE DA PENA EM EXECUCAO, TORNE INCAB
IVEL O REGIME (ARTIGO 111). 1 O CONDENADO SERA TRANSFERIDO DO REG
IME ABERTO SE, ALEM DAS HIPOTESES REFERIDAS NOS INCISOS ANTERIORE
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