TJGO 12/08/2016 - Pág. 2907 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2089 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 12/08/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 15/08/2016
S AO RECORRENTE. 3 A PRATICA DE ATOS MANIFESTAMENTE PROTELATORIOS
POR PARTE DA DEFESA, AO LONGO DA TRAMITACAO DO RECURSO, ACARRETA
RA A REVOGACAO DO EFEITO SUSPENSIVO. DESSA FORMA, O MENCIONADO AR
TIGO PREVE EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE A PARTE OBTER A SUSPE
NSAO DA INELEGIBILIDADE, COMO ORA PLEITEIAM OS REQUERENTES. POR O
BVIO, DEVE PREVALECER A INTERPRETACAO LITERAL DO DISPOSITIVO LEGA
L, UMA VEZ PROTOCOLADO O RECURSO CONTRA A DECISAO COLEGIADA, O RE
CORRENTE PODERA AJUIZAR IMEDIATAMENTE PERANTE O ORGAO AD QUEM A A
CAO CAUTELAR VISANDO A OBTENCAO DO EFEITO SUSPENSIVO, POIS, POR F
ORCA DE LEI, ESTA ESPECIALIZADA NAO TEM COMPETENCIA PARA TANTO. N
ESSE SENTIDO: AGRAVO REGIMENTAL. DECISAO MONOCRATICA. INDEFERIMEN
TO DE PETICAO INICIAL. SUSPENSAO DA INELEGIBILIDADE. COMPETENCIA.
ORGAO COLEGIADO INCUMBIDO DE DELIBERAR ACERCA DO RECURSO PENDENT
E. LEI COMPLEMENTAR N. 64/190, ARTIGO 26-C. DESPROVIMENTO. (TRE-R
O - AC: 131244 RO, RELATOR: ELCIO ARRUDA, DATA DE JULGAMENTO: 12/
08/2010, DATA DE PUBLICACAO: DJE/TRE-RO - DIARIO ELETRONICO DA JU
STICA ELEITORAL, DATA 19/8/2010). DESSA FORMA, A NOVEL LEGISLACAO
CRIOU UMA REGRA DE COMPETENCIA ESPECIFICA, A QUAL DEVE SER SEGUI
DA PELO INTERPRETE, ESPECIALMENTE POR NAO HAVER RAZOES DE ORDEM C
ONSTITUCIONAL OU SISTEMATICA APTAS A AFASTAR A INTERPRETACAO LITE
RAL. NESSA VERTENTE, E CEDICO QUE A INCOMPETENCIA ABSOLUTA PODE E
DEVE SER DECLARADA DE OFICIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISD
ICAO, NOS TERMOS DO ESTATUIDO NO ARTIGO 64, 1, DO CODIGO DE PROCE
SSO CIVIL/15. ASSIM, SEM MAIORES DELONGAS, AO TEOR DO EXPOSTO, DE
CLARO DE OFICIO A INCOMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULG
AR O PRESENTE FEITO E DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA, DANDO-SE AS RESPECTIVAS BAIXAS. PUBL
IQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. SANTA CRUZ DE GOIAS, 10 DE AGOS
TO DE 2016. NIVALDO MENDES PEREIRA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
:
:
:
:
:
:
136827-98.2016.8.09.0141
87
DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL
FBA
LJAC
33895 GO - QUEZIA FERREIRA BATISTA
45895 GO - JULIO CESAR OLIVEIRA DE MEDEIROS
DESPACHO
:
TERMO DE AUDIENCIA DE CONCILIACAO AUTOS N: 87/2016 (20160136) ACA
O DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL COM ALIMENTOS DATA DA AUDIENCIA:
01/08/2016 15:10 HORAS JUIZ DE DIREITO: DR NIVALDO MENDES PEREIR
A PROMOTORA DE JUSTICA: DRA LORENA CASTRO DA COSTA FERREIRA CARV
ALHO REQUERENTE: FERNANDA DE BRITO ANDRADE ADVOGADA: DRA QUEZIA
FERREIRA BATISTA, OAB/GO N 33 895 REQUERIDO: LEANDRO JOSE ALVES C
ARDOSO NO 1 (PRIMEIRO) DIA DO MES DE AGOSTO DE DOIS MIL E DEZESS
E IS, NESTA CIDADE E COMARCA DE SANTA CRUZ DE GOIAS, ESTADO DE GO
IA S, NA SALA DE AUDIENCIA , NA PRESENCA DO EXMO DR NIVALDO MENDE
S PEREIRA MM JUIZ DE DIREITO, APOS O PREGAO DAS PARTES, AUSENTE A
REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO, EIS QUE SE ABSTEVE DE INTER
VIR NO FEITO, UMA VEZ QUE OS INTERESSES DOS MENORES JA ESTAO RES
G UARDADOS AUSENTE A REQUERENTE, BEM COMO SUA ADVOGADA PRESENTE O
REQUERIDO, DESACOMPANHADO DE ADVOGADO ABERTA AUDIENCIA, CONSIDE
RANDO QUE NAO FOI OFICIADO AO BANCO DO BRASIL CONFORME DETERMINAD
O NA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 07/06 DO CORRENTE ANO, O MM JUIZ
PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: TENDO EM VISTA QUE NAO FORA EXPEDI
DO OFICIO A INSTITUICAO FINANCEIRA CONFORME DETERMINADO NA AUDIE
N CIA ANTERIOR, REDESIGNO A PRESENTE A UDIENCIA PARA O DIA 06/09/
20 16, AS 13:00 HORAS OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL, A FIM DE SE O
B TER INFORMACOES QUANTO AO SALDO DEVEDOR E O NUMERO DE PARCELAS
EM ABERTO REFERENTE AO CONSORCIO DO VEICULO FIAT PALIO EM NOME DO
R EQUERIDO , ENCAMINHANDO-SE RESPOSTA A ESTE JUIZO NO PRAZO DE 1
0 ( DEZ) DIAS INTIME-SE A REQUERENTE, NA PESSOA DE SUA PROCURADOR
A DOU ESTA POR PUBLICADA E AS PARTES POR INTIMADAS EM AUDIENCIA N
ADA MAIS HAVENDO A CONSTAR, DETERMINOU O MM QUE ENCERRASSE O PRE
SENTE TERMO EU, ______________, ASSISTENTE, DIGITEI E SUBSCREVI
JUIZ DE DIREITO REQUERIDO
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