TJGO 26/09/2016 - Pág. 880 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2119 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 26/09/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 27/09/2016
TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. INTIME-SE, AINDA, A AUTORA PARA JUN
TAR O COMPROVANTE DO DEPOSITO JUDICIAL DE FLS. 87, HAJA VISTA QUE
AQUELE DOCUMENTO NAO INDICA AUTENTICACAO, BANCO E NEM O NUMERO D
A CONTA JUDICIAL, PARA EFEITO DE LEVANTAMENTO. APOS, INTIME-SE OS
REQUERIDOS PARA FAZER PROVA DA PROPRIEDADE E DA QUITACAO DE DIVI
DAS FISCAIS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EXPEDINDO-SE EM SEGUIDA O
ALVARA PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE CUSTA
S COMO DE LEI, PELA REQUERENTE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUI
VE-SE COM AS DEVIDAS CAUTELAS, INCLUSIVE COM BAIXA NO SPG. P. R.
INTIME-SE. CAIAPONIA, 20 DE SETEMBRO DE 2016. GABRIELA MARIA DE O
LIVEIRA FRANCO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 384704-50.2015.8.09.0023
AUTOS NR. : 569
NATUREZA
: MANDADO DE SEGURANCA
IMPETRANTE
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
IMPETRADO
: SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE EM GOIAS
LITISCONSORTE
: O ESTADO DE GOIAS
ADV IMPTE
: 00006 GO - .
DESPACHO
:
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANCA, INTERPOSTO PELO MPGO, EM DESFAV
OR DO SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE EM GOIAS, PARTES DEVIDAMENTE
QUALIFICADAS. EM SINTESE, VERIFICA-SE QUE A LIMINAR FOI DEFERIDA
(FLS.. 31/32) E DETERMINADA A CITACAO DO SECRETARIO DE ESTADO DE
SAUDE EM GOIAS, QUE APRESENTOU CONTESTACAO, ARGUINDO EXCECAO DE I
NCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUIZO, ALEGANDO QUE NESTE CASO, A COMPET
ENCIA E DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS. POIS BEM, DE A
CORDO COM O AT. 46, VIII, ALINEA O, DA CONSTITUICAO DO ESTADO DE
GOIAS, A COMPETENCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANCA IMPETRADO C
ONTRA SUPOSTO ATO PRATICADO PELO SECRETARIO DE ESTADO E DO TRIBUN
AL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, DE MODO QUE RECONHECO A INCOMPE
TENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO E DE
CONSEQUENCIA DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS, AO TRIBUNAL DE JUSTIC
A DO ESTADO DE GOIAS COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. CUMPRA-SE. CAIAPO
NIA/GO, 21 DE SETEMBRO DE 2016. GABRIELA MARIA DE OLIVEIRA FRANCO
JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
78156-48.2016.8.09.0023
AUTOS NR. : 82
NATUREZA
: MANDADO DE SEGURANCA
IMPETRANTE
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
IMPETRADO
: SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE EM GOIAS
ADV IMPTE
: 00006 GO - .
DESPACHO
:
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANCA, INTERPOSTO PELO MPGO, EM DESFAV
OR DO SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE EM GOIAS, PARTES DEVIDAMENTE
QUALIFICADAS. EM SINTESE, VERIFICA-SE QUE A LIMINAR FOI DEFERIDA
(FLS.. 43/44) E DETERMINADA A CITACAO DO SECRETARIO DE ESTADO DE
SAUDE EM GOIAS, QUE APRESENTOU CONTESTACAO, ARGUINDO EXCECAO DE I
NCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUIZO, ALEGANDO QUE NESTE CASO, A COMPET
ENCIA E DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS. POIS BEM, DE A
CORDO COM O AT. 46, VIII, ALINEA O, DA CONSTITUICAO DO ESTADO DE
GOIAS, A COMPETENCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANCA IMPETRADO C
ONTRA SUPOSTO ATO PRATICADO PELO SECRETARIO DE ESTADO E DO TRIBUN
AL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, DE MODO QUE RECONHECO A INCOMPE
TENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO E DE
CONSEQUENCIA DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS, AO TRIBUNAL DE JUSTIC
A DO ESTADO DE GOIAS COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. CUMPRA-SE. CAIAPO
NIA/GO, 21 DE SETEMBRO DE 2016. GABRIELA MARIA DE OLIVEIRA FRANCO
JUIZA DE DIREITO
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