TJGO 08/11/2016 - Pág. 1325 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2146 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 08/11/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 09/11/2016
ARTIGO 25 DA LEI 12.016/09, BEM COMO SUMULAS 105 DO STJ E 512 DO
STF. SEM CUSTAS. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA ACERCA DESTA
SENTENCA. DE-SE CIENCIA AO MINISTERIO PUBLICO. PUBLIQUE-SE. REGIS
TRE-SE. INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE COM A
S CAUTELAS E BAIXAS DE ESTILO. CRISTALINA/GO, 1 DE NOVEMBRO DE 20
16. THIAGO INACIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
84885-27.2011.8.09.0036
123
COBRANCA
ROBERTO FERNANDES RUIZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALINA/GO
LUIZ CARLOS ATTIE
ADV REQTE
: 20268 DF - JOSE ROBERTO MARCOLINO DOS SANTOS
ADV REQDO
: 5214
DF - PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA
36210 GO - OSORIO FERNANDO DE SOUSA
17058 DF - FABIANA MANCUSO ATTIE
33935 DF - PALOMA ALVES RODRIGUES
DESPACHO
:
PROTOCOLO N. 201100848856 S E N T E N C A TRATA-SE DE ACAO DE COB
RANCA AJUIZADA POR ROBERTO FERNANDES RUIZ EM FACE DO MUNICIPIO DE
CRISTALINA, PARTES QUALIFICADAS NOS AUTOS. NARROU O REQUERENTE Q
UE FOI CONTRATADO POR DIVERSAS VEZES PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CRISTALINA, ATRAVES DE LICITACAO, PARA PRESTAR SERVICOS DE FILMA
GEM, EDICAO, COBERTURA E DIVULGACAO DE EVENTOS, PRODUCAO E ADAPTA
CAO DE VIDEOS, FORMALIZACAO DE MATERIA EM JORNAIS LOCAIS, PROGRAM
ACAO EM RADIO, DENTRE OUTROS, SALIENTANDO QUE FORA NECESSARIO INC
LUSIVE FIRMAR OBRIGACOES COM TERCEIROS. SUSTENTOU QUE, MESMO APOS
O FIM DOS SERVICOS PRESTADOS, NAO FOI EFETUADO O PAGAMENTO PELO
REQUERIDO DOS VALORES CONTRATADOS, ADUZINDO QUE JA HOUVE DIVERSAS
TENTATIVAS DE COBRANCA, TODAVIA, SEM EXITO. POR TAIS MOTIVOS, RE
QUEREU A CONDENACAO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$180.000,00 (CE
NTO E OITENTA MIL REAIS), BEM COMO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONOR
ARIOS ADVOCATICIOS NO MONTANTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O V
ALOR DA CAUSA. JUNTOU DOCUMENTOS DE FOLHAS 07/64. DEFERIDOS OS BE
NEFICIOS DA JUSTICA GRATUITA A FOLHA 78. CITADO, O MUNICIPIO APRE
SENTOU CONTESTACAO AS FOLHAS 91/107, ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, I
RREGULARIDADE NO POLO ATIVO DA DEMANDA; A IMPOSSIBILIDADE DE CONC
ESSAO DOS BENEFICIOS DA JUSTICA GRATUITA AO REQUERENTE; INEPCIA D
A INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DA RR PRODUTORA DE VIDEO LTDA. NO
MERITO, DEFENDEU, EM SINTESE, A INEXISTENCIA DE CREDITO A SER PA
GO AO REQUERENTE, IMPUGNANDO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS A INICIAL. A
LEGOU QUE O REQUERENTE VEM TENTANDO EXTORQUIR E OBTER VANTAGENS I
LICITAS DO MUNICIPIO, E QUE, ASSIM, LITIGA DE MA-FE, MOTIVO PELO
QUAL REQUEREU A CONDENACAO DO DEMANDANTE. INSTADO A SE MANIFESTAR
, O MINISTERIO PUBLICO ENTENDEU POR DESNECESSARIA SUA INTERVENCAO
NO FEITO (FOLHAS 160/162). PETICAO DO REQUERENTE AS FOLHAS 154/1
56, PLEITEANDO A CONDENACAO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DO VALOR DE
R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). AS FOLHAS 168/169, O REQUERENT
E PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMADO PARA MANIFE
STAR INTERESSE NA PRODUCAO DE OUTRAS PROVAS, O DEMANDADO QUEDOU-S
E INERTE. PELO DESPACHO DE FOLHA 201, CANCELADA A AUDIENCIA DE IN
STRUCAO QUE HAVIA SIDO DESIGNADA PARA 03/02/2016. AS FOLHAS 214/2
15, RESTOU DETERMINADA A RETIFICACAO DA CAPA DOS AUTOS PARA FAZER
CONSTAR COMO REQUERENTE SOMENTE A PESSOA FISICA DE ROBERTO FERNA
NDES RUIZ, E FOI DECLARADA ENCERRADA A FASE INSTRUTORIA. TENDO HA
VIDO A PRECLUSAO RECURSAL, OS AUTOS VIERAM CONCLUSOS. E O RELATOR
IO. DECIDO. CONFORME RELATADO, TRATA-SE DE ACAO DE COBRANCA AJUIZ
ADA EM FACE DO MUNICIPIO DE CRISTALINA, ALEGANDO O REQUERENTE QUE
NAO HOUVE O PAGAMENTO PELO REQUERIDO DE VALORES REFERENTES A SER
VICOS PRESTADOS PELO DEMANDANTE. A PARTE REQUERIDA ARGUIU PRELIMI
NARES EM CONTESTACAO, AS QUAIS PASSO A APRECIAR. INICIALMENTE, CO
NSIGNO QUE AS PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE NO POLO ATIVO E ILEG
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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