TJGO 08/11/2016 - Pág. 425 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2146 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 08/11/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 09/11/2016
tribunal
Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2974
Processo : 0258426.39.2016.8.09.0000
Nome
Promovente(s)
GERALDO ANTONIO FERREIRA
Nome
Promovido(s)
ELENICE DE FRANCA NIERO
Tipo de Ação / Recurso
Agravo de Instrumento ( CPC )
Relator
Des. ORLOFF NEVES ROCHA
CPF/CNPJ
-CPF/CNPJ
-Órgão 1ª Câmara
judicante: Cível
0258426.39.2016.8.09.0000
Agravo de Instrumento ( CPC )
GERALDO ANTONIO FERREIRA
ELENICE DE FRANCA NIERO
NÃO
do
estado de
goiás
:
:
:
:
:
PODER JUDICIÁRIO
de justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
NR.PROCESSO
CLASSE PROCESSUAL
POLO ATIVO
POLO PASSIVO
SEGREDO JUSTIÇA
INTIMAÇÃO EXPEDIDA REF. À MOV. RELATÓRIO - 04/11/2016 17:18:04
PARTE INTIMADA : GERALDO ANTONIO FERREIRA
ADVG. PARTE
: 7793 GO - LUIZ CARLOS ARANTES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO ANTONIO
FERREIRA, em face de decisão de f. 07/11, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que, nos autos dos
Embargos à Execução opostos em face de ELENICE DE FRANCA NIERO decidiu nos seguintes
termos:
Assim, resta-me apenas INDEFERIR os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Aduz que não possui disposição de pagamento das custas processuais,
pois quase toda a sua renda esta comprometida, como demonstrado nos autos.
Alega que não existe nenhum motivo plausível que justifique o
indeferimento da concessão do benefício pleiteado, não havendo necessidade de juntar contas
de despesas como CELG, SANEAGO e seus gastos necessários.
Afirma que conforme o art. 5º da CF, inciso LXXIV, o beneficio de
assistência judiciária é garantido por lei aqueles que demonstram a sua insuficiência para
pagamento das custas processuais e está clara a falta de condições econômica para o
pagamento das custas.
Infere que o juiz a quo deferiu a assistência judiciária à
exequente/agravada. Assim, agindo dessa maneira, o juiz está usando dois pesos e duas
medidas, não dando tratamento igual às partes.
Por fim, requer que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja
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