TJGO 16/11/2016 - Pág. 1662 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2150 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 16/11/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 17/11/2016
SENTIDO: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO.
REU IMPRONUNCIADO. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVICAO SUM
ARIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIARIOS MINIMOS NAO ELIDIDOS
. SENTENCA DE IMPRONUNCIA MANTIDA. 1. A ABSOLVICAO SUMARIA DO INC
. II DO ART. 415 DO CPP E RECONHECIDA QUANDO AS PROVAS CONSTANTES
NOS AUTOS DEMONSTRAM DE FORMA INEQUIVOCA NAO TER SIDO O REU AUTO
R OU PARTICIPE DO FATO. AINDA QUE INSUFICIENTES A EMBASAR A PRONU
NCIA, SE NAO ELIDIDOS PELA DEFESA OS ELEMENTOS INDICIARIOS MINIMO
S QUE APONTAM O ACUSADO COMO PARTICIPE DO CRIME DOLOSO CONTRA A V
IDA, O PROPRIO DEVERA SER IMPRONUNCIADO (ART. 414 , CPP ), EM OBS
ERVANCIA AO PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, REMANESCENDO A POSS
IBILIDADE DE SER FORMULADA NOVA DENUNCIA ENQUANTO NAO OCORRER A E
XTINCAO DA PUNIBILIDADE, CASO SOBREVENHA NOVA PROVA. 2. RECURSO C
ONHECIDO E NAO PROVIDO.TJ-DF - APELACAO CRIMINAL APR 201509101990
73 (TJ-DF).DATA DE PUBLICACAO: 07/03/2016 RECURSO EM SENTIDO ESTR
ITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRONUNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE
NO INQUERITO POLICIAL E NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE NAO VIR
AM OS RESPONSAVEIS PELO DELITO. DESCABIMENTO. 1. A PROVA CERTA DA
EXISTENCIA DO CRIME E DOS INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E REQU
ISITO PARA A PRONUNCIA DOS ACUSADOS, ASSIM SENDO, A FALTA DE UM O
U DE AMBOS ENSEJA A IMPRONUNCIA. 2. OS ELEMENTOS INFORMATIVOS COL
HIDOS SOMENTE NO CURSO DA INVESTIGACAO POLICIAL NAO SAO CONSIDERA
DOS PROVAS PROPRIAMENTE DITAS, UMA VEZ QUE NAO OBSERVAM O CONTRAD
ITORIO E A AMPLA DEFESA; POR ISSO NAO PODEM, ISOLADAMENTE, INFLUI
R NA DECISAO DE PRONUNCIA. E IMPRESCINDIVEL QUE SEJAM CONFORTADOS
, AO MENOS PARCIALMENTE, NA FASE JUDICIAL, PARA QUE POSSAM SER UT
ILIZADOS, CONSEQUENTEMENTE, NA FUNDAMENTACAO DA DECISAO DE PRONUN
CIA. EXIGENCIA SISTEMATICA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL.
3. NO CASO EM TELA, OS INDICIOS DE AUTORIA NAO SE APRESENTAM SUFI
CIENTES, POIS NENHUMA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUIZO CONFIRMOU TER VI
STO OS AUTORES DO FATO, QUE E NEGADO PELOS CORREUS. NESTE CONTEXT
O, A UNICA INFORMACAO CAPAZ DE FUNDAMENTAR A DECISAO DE PRONUNCIA
NAO FOI CONFIRMADA NA FASE JUDICIAL, SENDO IMPOSITIVA A DESPRONU
NCIA. RECURSO PROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N 70054902044,
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: JA
YME WEINGARTNER NETO, JULGADO EM 03/10/2013) (TJ-RS - RSE: 700549
02044 RS , RELATOR: JAYME WEINGARTNER NETO, DATA DE JULGAMENTO: 0
3/10/2013, TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICACAO: DIARIO D
A JUSTICA DO DIA 23/10/2013). (GRIFEI). TEVE OPORTUNIDADE O ACUSA
DO DE SE DEFENDER DIRETAMENTE E POR DEFENSOR CONSTITUIDO NOS AUTO
S, BEM COMO FORAM OBSERVADOS EM TODO O PROCESSO A GARANTIA DA PRO
DUCAO DE PROVAS POR MEIOS LICITOS, COMO DETERMINA A CONSTITUICAO
FEDERAL. SOBRE ESSE SISTEMA DE GARANTIAS EM FAVOR DO REU, E COM O
FIM DE SE DESTACAR A RELEVANCIA DESSES CONCEITOS EM UMA SENTENCA
PENAL, VALHO-ME DAS LICOES DE EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA: "PARA
ALEM DA MERA EXPLICITACAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO A VERDA
DEIRA E LEGITIMA FONTE DE DIREITOS E OBRIGACOES, PUBLICAS E PRIVA
DAS, QUE DEVE ORIENTAR A SOLUCAO DOS CONFLITOS SOCIAIS, INDIVIDUA
IS E COLETIVOS, PARECE JA IRRECUSAVELMENTE INTROJETADO NA CULTURA
NACIONAL A NECESSIDADE DE SE VINCULAR A APLICACAO DO DIREITO E,
ASSIM, DO DIREITO PROCESSUAL PENAL, A TUTELA E A REALIZACAO DOS D
IREITOS HUMANOS, POSTOS COMO FUNDAMENTAIS NA ORDENACAO CONSTITUCI
ONAL (ARTS. 5, 6 E 7, CF)". NO CASO EM COMENTO, O PROPRIO TITULAR
DA ACAO PENAL SE CONVENCE DE QUE NAO HA ELEMENTOS SUFICIENTES PA
RA SUSTENTAR A DECISAO INTERLOCUTORIA DE PRONUNCIA. MISTER SALIEN
TAR QUE AS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, NAO SAO SUFICIENTES PARA A
PRONUNCIA, COMO NARRA O MINISTERIO PUBLICO EM SEUS MEMORIAIS, NA
O CONSTA INDICATIVOS COERENTES QUE O DENUNCIADO TENHA AGIDO COM D
OLO EVENTUAL NO CASO, POIS PROVIDENCIAS FORAM TOMADAS PARA MAIOR
SEGURANCA NO LOCAL, ONDE ENCONTRAVA A BOMBA D"AGUA INSTALADA, COM
O CONSTA NOS AUTOS, E QUE A PROPRIA VITIMA, NO PRESENTE CASO AGIU
COM IMPRUDENCIA, POIS FOI QUEM FEZ A LIGACAO DOS FIOS NA ENERGIA
DA CASA, PUXANDO A REDE ELETRICA PARA A CISTERNA, LIGANDO NOVAME
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