TJGO 16/11/2016 - Pág. 2380 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2150 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 16/11/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 17/11/2016
ULOS AUTOMOTORES RENAVAM, QUE DEVERA SER RETIRADA DEPOIS DO CUMPR
IMENTO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 3, 9, DO DECRETO-LEI 911/69
. EFETIVADA A APREENSAO DO BEM, CITE-SE A RE PARA: A) NO PRAZO DE
5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA APREENSAO DO VEICULO, PAGAR A INTEGR
ALIDADE DA DIVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS), SEGUN
DO OS VALORES APRESENTADOS PELA AUTORA NA PETICAO INICIAL, OCASIA
O EM QUE O BEM LHE SERA RESTITUIDO LIVRE DE ONUS; B) NO PRAZO DE
15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA APREENSAO DO VEICULO, APRESENTAR RE
SPOSTA A PETICAO INICIAL, DEVENDO CONSTAR DO MANDADO AS ADVERTENC
IAS DE PRAXE. AUTORIZO A REQUISICAO DE FORCA POLICIAL PARA AUXILI
AR OS OFICIAIS DE JUSTICA, CASO SE FACA NECESSARIO. INTIME-SE. CU
MPRA-SE. MINEIROS, 08 / 11 / 2016. DEMETRIO MENDES ORNELAS JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 367458-52.2016.8.09.0105
AUTOS NR. : 1293
NATUREZA
: BUSCA E APREENSAO PELO DECRETO-LEI 911/69
REQUERENTE
: BANCO GMAC S/A
REQUERIDO
: ELTON ROSA VIANA
ADV REQTE
: 24810 GO - CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE
DESPACHO
:
AUTOS N: 201603705788 AUTOR: BV FINANCEIRA S.A. REU: JOSE CLAUDIO
DA SILVA DECISAO BV FINANCEIRA S.A. PROPOS ACAO DE BUSCA E APREE
NSAO DE UM VEICULO CONTRA JOSE CLAUDIO DA SILVA. SEGUNDO A PETICA
O INICIAL, AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQ
UISICAO DE BENS E/OU SERVICOS COM CLAUSULA DE ALIENACAO FIDUCIARI
A DE UM VEICULO DA MARCA/MODELO PEUGEOT 206 HATCH MOONLIGHT 1.4,
ANO/MODELO 2007/2008, PLACA HDS-9292 E A RE NAO REALIZOU O PAGAME
NTO A PARTIR DE 19/02/2016. COM O ATRASO DESTA PARCELA E COM O VE
NCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS, A DIVIDA ATUAL CORRESPONDERIA A R
$ 15.994,43 (QUINZE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E QUA
RENTA E TRES CENTAVOS). EM RAZAO DISSO, A PARTE AUTORA PEDE LIMIN
ARMENTE A BUSCA E APREENSAO DO VEICULO. COMPULSANDO OS AUTOS, EXT
RAI-SE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E FIRMADO ENTRE AS PARTES QU
E O VEICULO DESCRITO NA INICIAL E OBJETO DE ALIENACAO FIDUCIARIA
(FLS. 27/30). A COMUNICACAO DA MORA DA RE ESTA EVIDENCIADA, PORQU
ANTO HOUVE INSTRUMENTO DE PROTESTO (FLS. 35). ASSIM, ESTAO SATISF
EITOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. NESSES T
ERMOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 3 DO DECRETO-LEI 911/69, DEFIRO LIM
INARMENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSAO DO VEICULO INDIVIDUALIZAD
O NA INICIAL E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS ( 14, ART. 3, DECRETOLEI 911/69), OS QUAIS DEVERAO SER DEPOSITADOS EM MAOS DE PESSOA I
DONEA, A SER INDICADA PELO CREDOR. EXPECA-SE O COMPETENTE MANDADO
. A FIM DE EVITAR DESPESAS COM DESLOCAMENTOS DESNECESSARIOS DO VE
ICULO, O BEM APREENDIDO DEVERA PERMANECER DEPOSITADO NA CIRCUNSCR
ICAO DA COMARCA EM QUE FOR ENCONTRADO NOS 5 (CINCO) DIAS SEGUINTE
S DA EXECUCAO DA LIMINAR, ISTO E, ENQUANTO NAO CONSOLIDADA A PROP
RIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NO PATRIMONIO DO CREDOR. INSI
RA A RESTRICAO JUDICIAL NA BASE DE DADOS DO REGISTRO NACIONAL DE
VEICULOS AUTOMOTORES RENAVAM, QUE DEVERA SER RETIRADA DEPOIS DO C
UMPRIMENTO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 3, 9, DO DECRETO-LEI 91
1/69. EFETIVADA A APREENSAO DO BEM, CITE-SE A RE PARA: A) NO PRAZ
O DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA APREENSAO DO VEICULO, PAGAR A IN
TEGRALIDADE DA DIVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS), S
EGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELA AUTORA NA PETICAO INICIAL, OC
ASIAO EM QUE O BEM LHE SERA RESTITUIDO LIVRE DE ONUS; B) NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA APREENSAO DO VEICULO, APRESENTA
R RESPOSTA A PETICAO INICIAL, DEVENDO CONSTAR DO MANDADO AS ADVER
TENCIAS DE PRAXE. AUTORIZO A REQUISICAO DE FORCA POLICIAL PARA AU
XILIAR OS OFICIAIS DE JUSTICA, CASO SE FACA NECESSARIO. INTIME-SE
. CUMPRA-SE. MINEIROS, 08 / 11 / 2016. DEMETRIO MENDES ORNELAS JU
NIOR JUIZ DE DIREITO
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