TJGO 23/11/2016 - Pág. 1862 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2155 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 23/11/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 24/11/2016
TES AO ACORDO OBTENDO EXITO. ACORDO CLAUSULA PRIMEIRA: O INSS SE
COMPROMETE A CONCEDER O BENEFICIO DE AUXILIO DOENCA EM FAVOR DO(A
) AUTOR(A), NO VALOR DE 01 (UM) SALARIO MINIMO, COM DER: 27/10/20
15; DIB: 18/09/2015; DIP: 01/11/2016 E DCB: 31/12/2016. CLAUSULA
SEGUNDA: A TITULO DE ATRASADOS HAVERA O PAGAMENTO DO VALOR DE R$
8.600,00 (OITO MIL E SEISCENTOS REAIS), QUE DEVERA SER REQUISITAD
O POR RPV JUNTO AO TRF DA 1 REGIAO. CLAUSULA TERCEIRA: FICA A PAR
TE AUTORA QUE SE HOUVER RECEBIMENTO DE REMUNERACAO ENTREA AS DATA
S DIB E DIP, A MESMA DEVERA SER DESCONTADA DO RECEBIMENTO DO BENE
FICIO. OUTROSSIM, CASO HAJA RECEBIMENTO DE REMUNERACAO APOS A DIP
, PODERA O BENEFICIO SER CANCELADO PELO REQUERIDO. CLAUSULA QUART
A: CLAUSULA A PARTE AUTORA RENUNCIA A QUAISQUER DIREITOS DE ACAO
TENDO POR BASE A MESMA CAUSA DE PEDIR; CLAUSULA QUINTA: O BENEFIC
IO DEVERA SER IMPLANTADO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, APOS A H
OMOLOGACAO COM TRANSITO EM JULGADO, INICIANDO A CONTAGEM A PARTIR
DA INTIMACAO. CLAUSULA SEXTA: A PRESENTE PROPOSTA NAO REPRESENTA
RECONHECIMENTO DO PEDIDO E TEM POR OBJETIVO POR FIM A LIDE E SUA
ACEITACAO IMPLICA EM RENUNCIA A QUALQUER OUTRO DIREITO DECORRENT
E DOS FATOS QUE ENSEJARAM A ACAO JUDICIAL. FICA AINDA, RESSALVADO
O DIREITO DA PREVIDENCIA EM REVER A PRESENTE AVENCA, A QUALQUER
TEMPO, NA HIPOTESE DE CONSTATACAO SUPERVENIENTE DE FRAUDE E ERRO
MATERIAL. CLAUSULA SETIMA: CONSTATADOS, A QUALQUER TEMPO, A EXIST
ENCIA DE LITISPENDENCIA, COISA JULGADA OU DUPLO PAGAMENTO, NO TOD
O OU EM PARTE REFERENTE AO OBJETO DA PRESENTE ACAO, A PARTE AUTOR
A CONCORDA, DESDE JA, QUE FICA SEM EFEITO A TRANSACAO E, CASO TEN
HA SIDO EFETUADO DUPLO PAGAMENTO, QUE HAJA DESCONTO PARCELADO EM
SEU BENEFICIO, ATE A COMPLETA QUITACAO DO VALOR PAGO A MAIOR, MON
ETARIAMENTE CORRIGIDO, NOS TERMOS DO ART. 115, II, DA LEI 8.213/9
1, APOS MANIFESTACAO DESTE JUIZO, MEDIANTE COMUNICACAO AO INSS. A
TO CONTINUO, O MM. JUIZ PROFERIU A SEGUINTE SENTENCA: CUIDA-SE DE
ACAO PREVIDENCIARIA, NA QUAL AS PARTES TRANSIGIRAM, CONSOANTE AC
IMA DISPOSTO, SOLICITANDO A HOMOLOGACAO DO TERMO. E O RELATORIO.
DECIDO. HOMOLOGO PARA QUE SURTA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITO
S OS TERMOS DO ACORDO ACIMA CELEBRADO, SEGUNDO AUTORIZA O ART. 26
9, III, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS FACE A PARTE AUTO
RA ESTAR SOB O PALIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA. PUBLICADA EM AUDI
ENCIA E INTIMADAS AS PARTES, RENUNCIANDO AO PRAZO RECURSAL, REGIS
TRE-SE A PRESENTE SENTENCA. PROCEDIDA AS ANOTACOES DE PRAXE, ARQU
IVEM-SE COM AS CAUTELAS LEGAIS. EU, ______________ (RMS) SECRETAR
IO, O DIGITEI. JOVIANO CARNEIRO NETO JUIZ DE DIREITO PROCURADOR F
EDERAL: AUTOR(A): ADVOGADO:
PROTOCOLO NR.
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERIDO
REQUERENTE
ADV REQDO
ADV REQTE
:
:
:
:
:
:
:
221029-77.2015.8.09.0097
283
ACAO PREVIDENCIARIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
MARIA DUTRA DE SOUZA
7372
GO - VALDIR EDUARDO DE BARROS
12586 GO - PAULO ANTONIO DE SOUZA
21331 GO - JOAO ANTONIO FRANCISCO
DESPACHO
:
ASSIM, FIRME EM TAIS RAZOES, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. CUSTAS
E HONORARIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, ANTE AS
ESPECIFICIDADES DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, 2 E 3 DO CPC, PE
LA PARTE AUTORA. POREM, SOBRESTADA PELO ART. 98, 3 DO CPC. PUBLIC
ADA EM AUDIENCIA. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE, A PARTE NESTE MOMENTO
E O INSS VIA REMESSA, CONFORME ACORDADO ENTRE AS PARTES E O JUDIC
IARIO. APOS O DECURSO LEGAL, SEM RECURSO E SEM REQUERIMENTO DE EX
ECUCAO DE SENTENCA, ARQUIVE-SE. EU RMS, DIGITEI O PRESENTE TERMO.
JOVIANO CARNEIRO NETO
PROTOCOLO NR.
: 178635-89.2014.8.09.0097
AUTOS NR. : 366
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