TJGO 24/11/2016 - Pág. 2155 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2156 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 24/11/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 25/11/2016
VEIRA DUTRA JUIZ DE DIREITO AUTORA ADVOGADO PROCURADOR(A) FEDERAL
PROTOCOLO NR.
: 319994-90.2015.8.09.0097
AUTOS NR. : 692
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERENTE
: JULIANA SOUZA RODRIGUES
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV REQTE
: 20105 GO - CLAYTON CESAR DA SILVA
ADV REQDO
: 22559 GO - JOAQUIM CORREA DE LIMA
DESPACHO
:
TERMO DE AUDIENCIA AUTOS N 201503199945 NATUREZA ACAO PREVIDENCIA
RIA AUTOR(A) JULIANA SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) CLAYTON CESAR DA
SILVA REQUERIDO(A) INSS PROCURADOR(A) EULINA DORNELIS DE SOUZA B
ERNI DATA/HORA 22/11/2016 AS 16:00 LOCAL FORUM LOCAL COMARCA JUSS
ARA/GO JUIZ(A) DE DIREITO VOLNEI SILVA FRAISSAT ABERTA A AUDIENCI
A O(A) PROCURADOR(A) DO INSS, CONSIDERANDO OS DOCUMENTOS TRAZIDOS
AOS AUTOS TEM IDONEIDADE PARA CONSTITUIR INICIO DE PROVA, RAZAO
PELA QUAL FOI APRESENTADA E ACEITA, A SEGUINTE PROPOSTA DE ACORDO
: 1. O INSS SE COMPROMETE A CONCEDER O BENEFICIO AMPARO SOCIAL AO
PORTADOR DE DEFICIENCIA LOAS - A PARTIR DE 30/11/2014, NO VALOR
DE UM SALARIO-MINIMO; 2. O BENEFICIO DEVERA SER IMPLANTANDO NO PR
AZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DO TERMO DE HOMOLOGACAO; 3. A
PARTE AUTORA RENUNCIA A QUAISQUER DIREITOS DE ACAO TENDO POR BAS
E A MESMA CAUSA DE PEDIR; 4. AS PARTES RENUNCIAM AO DIREITO DE RE
CORRER; 5. O PROCESSO DEVERA SER ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO SETOR
COMPETENTE PARA IMPLANTACAO DO BENEFICIO, OBEDECENDO AOS SEGUINT
ES PARAMETROS: DIB: 30/12/2014 DIP: 01/11/2016 O PAGAMENTO DOS AT
RASADOS SERA FEITO MEDIANTE RPV NO VALOR DE R$ 14.784,00 (QUATORZ
E MIL SETECENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS); SEM HONORARIOS ADVOCA
TICIOS. 6. CONSTATADA, A QUALQUER TEMPO, A EXISTENCIA DE LITISPEN
DENCIA, COISA JULGADA OU DUPLO PAGAMENTO, NO TODO OU EM PARTE, RE
FERENTE AO OBJETO DA PRESENTE ACAO, A PARTE AUTORA CONCORDA, DESD
E JA, QUE FICA SEM EFEITO A TRANSACAO E, CASO TENHA SIDO EFETUADO
DUPLO PAGAMENTO, QUE HAJA DESCONTO PARCELADO EM SEU BENEFICIO, A
TE A COMPLETA QUITACAO DO VALOR PAGO A MAIOR, MONETARIAMENTE CORR
IGIDO, NOS TERMOS DO ART. 115, II, DA LEI 8.213/91, APOS MANIFEST
ACAO DESTE JUIZO, MEDIANTE COMUNICACAO AO INSS. 7. A PRESENTE PRO
POSTA NAO REPRESENTA RECONHECIMENTO DO PEDIDO E TEM POR OBJETIVO
POR FIM A LIDE E SUA ACEITACAO IMPLICA EM RENUNCIA A QUALQUER OUT
RO DIREITO DECORRENTE DOS FATOS QUE ENSEJARAM A ACAO JUDICIAL. FI
CA AINDA, RESSALVADO O DIREITO DA PREVIDENCIA EM REVER A PRESENTE
AVENCA, A QUALQUER TEMPO, NA HIPOTESE DE CONSTATACAO SUPERVENIEN
TE DE FRAUDE E ERRO MATERIAL. ATO CONTINUO, O MM. JUIZ PROFERIU A
SEGUINTE SENTENCA: TRATA-SE DE ACAO PREVIDENCIARIA, NA QUAL AS P
ARTES TRANSIGIRAM, CONSOANTE ACIMA DISPOSTO. ASSIM, COM BASE NO P
ARAGRAFO UNICO DO ART. 22 DA LEI N 9.099/95, C/C O ART. 1 DA LEI
N 10.259/2001, HOMOLOGO, POR SENTENCA, O PRESENTE ACORDO PARA QUE
PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS. OPORTUNAMENTE ARQUIVEMSE OS AUTOS. NADA MAIS HAVENDO, LIDO E ACHADO CONFORME, VAI DEVID
AMENTE ASSINADO. EU __________ (RODRIGO R. MARQUES), ASSISTENTE,
O DIGITEI E ASSINO. VOLNEI SILVA FRAISSAT JUIZ DE DIREITO PROCURA
DOR(A) DO INSS: ADVOGADO(A): PARTE AUTORA:
PROTOCOLO NR.
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
ADV REQDO
DESPACHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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420887-89.2015.8.09.0097
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ACAO PREVIDENCIARIA
JORCELINA RAIMUNDA DUARTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
6172
GO - ALTAMIRO ALVES MOREIRA
38164 GO - ROBERTO PERES CALLEGARIO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
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