TJGO 30/11/2016 - Pág. 1190 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2160 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/11/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 01/12/2016
Opostos embargos de declaração pelo autor/2º apelante, com vistas a
sanar supostas omissões da sentença, todavia, estes foram rejeitados.
Irresignado com o édito sentencial, o banco de-mandado interpõe
recurso de apelação3, no qual sustenta, inicialmente, a impossibilidade de se proceder à revisão
do contrato por afronta ao princí-pio do pacta sunt servanda.
NR.PROCESSO: 0192837.15.2014.8.09.0051
Código de Processo Civil.”2
Destaca, por conseguinte, a inviabilidade da limi-tação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado, tendo em vis-ta a ausência de comprovação da sua
abusividade.
Afirma, ainda, a validade da tarifa de avaliação de bens; ressarcimento
de gravame eletrônico; seguro de proteção finan-ceira.
Estribado em tais alegativas, pugna pelo conheci-mento e provimento
do recurso, com vistas a julgar “(...) TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda, reconhecendose a legalidade das tari-fas, com as cominações de praxe, bem como, seja condenado o Apelado
ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência”3.
Preparo do primeiro apelo regular.
Igualmente inconformado, o autor interpõe recur-so de apelação2, no
qual suscita, preliminarmente, a nulidade da senten-ça censurada, eis que houve ofensa ao art.
398 do Código de Processo Civil de 1973, pois o “(…) condutor do feito, prolatou a r. Sen-tença de
Mérito, sem antes oportunizar ao Autor/Apelante mani-festar-se sobre o documento juntado pelo
Reu, cujo documento está maculado de vicio e o torna imprestável, pois o que ali se vê, não é o
que o Autor/Apelante assinou” (sic).
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a
reforma parcial da sentença vergastada, nos termos da fundamentação expendida.
Preparo regular.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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