TJGO 30/11/2016 - Pág. 981 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2160 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/11/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 01/12/2016
No mérito, aponta que o motivo do indeferimento no pedido de
impugnação foi o descumprimento pela Chapa ao artigo 5º, parágrafo 1º, da Resolução 005/2016,
que previa o prazo de registro das chapas até as 17:00 hs do dia 08/11/2016, na Secretaria
Executiva da sede da FGM.
NR.PROCESSO: 5310163.93.2016.8.09.0000
Adiante, tece considerações acerca da ilegitimidade passiva da
Federação Goiana dos Municípios, eis que o requerimento se opõe a decisão proferida pela
Comissão Eleitoral da Federação, o que se comprova de forma incontroversa nos autos do
pedido de Impugnação de Registro de Candidatura em anexo.
Adiante, alega que, ao contrário da declaração firmada pelo Presidente
da FGM, jamais houve a transferência da Secretaria Executiva da sede da Entidade para o
evento do Centro de Convenções, sendo que sua sala localizada na sede da FGM esteve aberta
durante todo o dia 08/11/2016, ocasião em que a única chapa registrada foi a “Municipalismo em
Ação”.
Nesse contexto, afirma que não foi juntado qualquer ato formal e legal da
Diretoria da Federação determinando ou informando quanto a transferência de sua Secretaria
para o Centro de Convenções, e que, apenas a Declaração do Sr. Presidente não está apta a
demonstrar e comprovar tal fato, até porque o seu intento foi apenas validar um registro
manifestamente intempestivo.
Nesse particular, argumenta que a certidão expedida pelo Presidente foi
feita ao arrepio de sua competência face ao processo eleitoral, eis que o processo de registro fica
a cargo da Comissão Eleitoral que já havia julgado o registro da chapa, indeferindo-o.
Na sequência, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso,
“...na medida em que a decisão agravada possibilita que a Chapa A União Faz a Força do
Municipalismo, que não realizou seu registro tempestivamente, concorra ao pleito eleitoral, de
forma a afrontar a igualdade entre os candidatos, bem como as regras eleitorais, que foram
estabelecidas para todos de forma pública e transparente, nos termos da Resolução 005/2016,
restando caracterizado a probabilidade do direito.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, “para revogar a liminar
que suspendeu efeitos da decisão da Comissão Eleitoral da Federação Goiana dos Municípios,
em sede de requerimento de Tutela Antecipada.”
Juntou documentos (eventos nºs 02/26).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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