TJGO 30/11/2016 - Pág. 986 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2160 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/11/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 01/12/2016
Éo sucinto relatório.
Decido.
NR.PROCESSO: 5310163.93.2016.8.09.0000
Preparo visto (evento nº 27).
De início, tenho por permitido o processamento do recurso pela
modalidade de instrumento, haja vista que a pretensão aqui exposta tem caráter de urgência.
Cabe ao relator conferir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal até o pronunciamento definitivo
da Turma ou Câmara.
Para tanto, imprescindível que o fundamento do recorrente seja relevante,
indicando a plausibilidade da tese esposada e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil
reparação do direito invocado acaso a medida seja concedida somente ao final.
Na hipótese vertente, observa-se que o recorrente postula o efeito
suspensivo para impedir que a Chapa “A União Faz a Força do Municipalismo” seja considerada
apta ao pleito eleitoral da Federação Goiana dos Municípios.
Após detida análise do feito, todavia mediante juízo de cognição não
exauriente e provisório, vejo que os argumentos lançados pelo agravante não se mostram, desde
logo, hábeis para infirmar a medida judicial alvo da presente insurgência, em que o magistrado
singular declinou de forma clara e precisa as razões de seu convencimento, inclusive com
respaldo em declaração firmada pelo próprio Presidente da Federação Goiana dos Municípios
noticiando a transferência da Secretaria no dia 08.11.2016, o que corrobora com o fato de que o
requerente/agravado protocolou, de maneira tempestiva, a entrega de toda a documentação para
participar das eleições do corrente ano.
Dessa forma, vejo que o petitório recursal não apresenta fundamentos
convincentes e relevantes capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte ao ponto
de se obstar de imediato os efeitos da decisão singular.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do agravo,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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