TJGO 10/01/2017 - Pág. 4854 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2186 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 10/01/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 11/01/2017
ADV REQDO
: 37127 GO - ANAHARA DOMINGOS JUSTINO
DESPACHO
:
AOS SETE DIAS DO MES DE OUTUBRO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (07/10/20
16), AS 13:30 HORAS, NA SALA DE AUDIENCIAS DA 2 VARA CIVEL, FORUM
DE JARAGUA/GO, ONDE ESTAVAM PRESENTES A CONCILIADORA ALINE DOS S
ANTOS SILVA . PRESENTE A PARTE REQUERENTE MINISTERIO PUBLICO, REP
RESENTADO PELO PROMOTOR DE JUSTICA DR. EVERALDO SEBASTIAO DE SOUS
A. PRESENTE A PARTE REQUERIDA ESTADO DE GOIAS REPRESENTADA PELA A
DVOGADA DRA. ANAHARA DOMINGOS JUSTINO OAB/GO N 37.127. A BERTA A
AUDIENCIA , AS PARTES NAO MANIFESTARAM INTERESSE NA REALIZACAO DE
ACORDO. A PARTE REQUERIDA PUGNOU PELA ABERTURA DE PRAZO PARA APR
ESENTAR CONTESTACAO. NA SEQUENCIA, CONSIDERANDO QUE NAO FOI POSSI
VEL O ACORDO ENTRE AS PARTES, DEVOLVO OS AUTOS EM CARTORIO. NADA
MAIS. EU ____________ (ALINE DOS SANTOS SILVA), CONCILIADORA, O E
SCREVI. ALINE DOS SANTOS SILVA CONCILIADORA EVERALDO SEBASTIAO DE
SOUSA PROMOTOR DE JUSTICA ANAHARA DOMINGOS JUSTINO PROCURADORA D
O REQUERIDO
PROTOCOLO NR.
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
: 309233-81.2016.8.09.0091
: 609
: CIVIL PUBLICA
: MINISTERIO PUBLICO
LEONARDO DA SILVA TINOCO
REQUERIDO
: ESTADO DE GOIAS
ADV REQDO
: 37127 GO - ANAHARA DOMINGOS JUSTINO
DESPACHO
:
SENTENCA TRATA-SE DE ACAO CIVIL PUBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPACAO
DE TUTELA, AJUIZADA PELO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS E
M DESFAVOR DO ESTADO DE GOIAS, OBJETIVANDO A EXECUCAO DE UMA CIRU
RGIA NO SUBSTITUIDO. REQUER, POR ISSO, A IMPOSICAO DE OBRIGACAO D
E FAZER AO REU, PARA QUE REALIZE O PROCEDIMENTO NO PACIENTE, EM C
ARATER DE URGENCIA. JUNTA DOCUMENTOS (FLS. 21/88). DECISAO DEFERI
NDO A MEDIDA ANTECIPATORIA E DETERMINANDO A CITACAO DO REQUERIDO
(FLS. 89/96). DEVIDAMENTE CITADO O REQUERIDO CONTESTOU A ACAO AS
FLS. 104/109. INSTADO A SE MANIFESTAR, O REPRESENTANTE MINISTERIA
L REQUEREU A APLICACAO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. V
IERAM OS AUTOS CONCLUSOS. E O RELATORIO. DECIDO. POR NAO SER NECE
SSARIA A PRODUCAO DE OUTRAS PROVAS, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPAD
O DOS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 355, I, DO CPC. PRELIMINARMEN
TE, O REQUERIDO PUGNOU PELA EXTINCAO DO PROCESSO EM RAZAO DE SUA
ILEGITIMIDADE PASSIVA. E CERTO QUE A LEI N 8.080/90 REGULOU A FOR
MA DE ORGANIZACAO DO SISTEMA DE SAUDE, EM OBEDIENCIA AO ART. 198
DA CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988, COM ENFASE NA DESCENTRALIZACAO D
OS SERVICOS. TODAVIA, EM QUE PESE HAVER TAL BUSCA DE DESCENTRALIZ
ACAO, A RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DA SAUDE E DE TODOS OS ENT
ES, DE FORMA SOLIDARIA (ART. 196, CF/88). DESTA FORMA, EM QUE PES
E A ALEGACAO DO ESTADO DE GOIAS, DENOTA-SE QUE SUA RESPONSABILIDA
DE NO CASO CONCRETO E PATENTE. ISTO PORQUE, ALEM DA RESPONSABILID
ADE SOLIDARIA, UMA DAS COMPETENCIAS DA DIRECAO ESTADUAL DO SISTEM
A UNICO DE SAUDE, CONFORME O ART. 17, III, DA LEI 8.080/90, E EXE
CUTAR SUPLETIVAMENTE ACOES E SERVICOS DE SAUDE. AQUI, RESTA CLARO
QUE SOMENTE O MUNICIPIO DE JARAGUA NAO POSSUI A CAPACIDADE TECNI
CA E ECONOMICA PARA PROVIDENCIAR, SOZINHO, AS ACOES E SERVICOS DE
SAUDE EXIGIDOS NO CASO SOB ANALISE, TORNANDO POSSIVEL A PROPOSIT
URA DA ACAO CONTRA O ESTADO DE GOIAS. ASSIM, POR ENTENDER QUE O E
STADO DE GOIAS E LEGITIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA
, AFASTO A PRELIMINAR TRAZIDA NA CONTESTACAO. SANEADO O PROCESSO,
PASSO AO MERITO. NO CASO E FATO INCONTROVERSO QUE O SUBSTITUIDO
NECESSITA DE TRATAMENTO. CUMPRE RESSALTAR QUE E DEVER DA UNIAO, D
O ESTADO E DOS MUNICIPIOS INDEPENDENTEMENTE DA CONDICAO ECONOMICA
E SOCIAL DO PACIENTE, GARANTIR O DIREITO A SAUDE, PODENDO A PART
E SUBSTITUIDA AJUIZAR ACAO CONTRA QUALQUER UM DELES ANTE A EXISTE
NCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RE
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