TJGO 02/02/2017 - Pág. 1710 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2203 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 02/02/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 03/02/2017
O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO MANIFESTOU-SE PELO DEFERIM
ENTO DO PEDIDO (FLS. 12/13). E O BREVE RELATO. DECIDO. OBSERVO DO
S AUTOS DE ACAO PENAL N 201404803941, EM APENSO, QUE O REQUERENTE
FOI PRONUNCIADO PELA PRATICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 121,
2, INCISO IV, DO CODIGO PENAL, TENDO ESTE RECORRIDO AO TRIBUNAL D
E JUSTICA. CONSTA AS FLS. 463/474 QUE O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APRE
SENTADO PELO REQUERENTE, MANTENDO A DECISAO DE PRONUNCIA, A FIM D
E SUBMETER O RECORRENTE AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. RESS
ALTO QUE HA NECESSIDADE DA MANUTENCAO DA PRISAO PREVENTIVA, NOS T
ERMOS DO ARTIGO 413, 3, DO CPP, UMA VEZ QUE PERSISTEM OS FUNDAMEN
TOS DA DECISAO PROFERIDA AS FLS. 248/251 DOS AUTOS EM APENSO N 20
1404803941, ALEM DA PERICULOSIDADE DO REQUERENTE RESTAR EVIDENCIA
DA, UMA VEZ QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO NESTA COMARCA PELO CRIM
E DE TRAFICO, TENDO INCLUSIVE SENTENCA CONDENATORIA PROFERIDA EM
SEU DESFAVOR EM 12/03/2015. ADEMAIS, NAO HA O QUE SE FALAR EM EXC
ESSO DE PRAZO, UMA VEZ QUE JA HOUVE DECISAO DE PRONUNCIA, MATERIA
INCLUSIVE PACIFICADA PELA SUMULA 52 DO STJ: ENCERRADA A INSTRUCA
O CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGACAO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCES
SO DE PRAZO. ANTE AO EXPOSTO, COM FULCRO NA SUMULA 52 DO STJ, ACO
LHO O PARECER DO MINISTERIO PUBLICO E INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGA
CAO DE PRISAO PREVENTIVA REQUERIDO PELO PRONUNCIADO LUCAS MANOEL
ALVES. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIRA, 30 DE JANEIRO DE 2017. FL
AVIAH LANCONI COSTA PINHEIRO JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUICAO AUT
OMATICA
NR. PROTOCOLO
:
1971-06.2017.8.09.0064
AUTOS NR. : 12
NATUREZA
: PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA
REQUERENTE
: LUCAS MANOEL ALVES
ADV REQTE
: 27741 GO - JOSE PACHECO DA SILVA JUNIOR
DESPACHO
:
PROTOCOLO: 201700019710 NATUREZA: REVOGACAO DE PRISAO VISTOS, ETC
TRATA-SE DE PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA PROPOSTO P
OR LUCAS MANOEL ALVES ALEGA QUE HA EXCESSO DE PRAZO NA FORMACAO D
E CULPA E AUSENCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISAO PREVENTIVA O
REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO MANIFESTOU-SE PELO DEFERIM E
NTO DO PEDIDO (FLS 12/13) E O BREVE RELATO DECIDO OBSERVO DO S AU
TOS DE ACAO PENAL N 201404803941, EM APENSO, QUE O REQUERENTE FOI
PRONUNCIADO PELA PRATICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 121, 2, I
NCISO IV, DO CODIGO PENAL, TENDO ESTE RECORRIDO AO TRIBUNAL D E J
USTICA CONSTA AS FLS 463/474 QUE O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO
DE GOIAS NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APRE SEN
TADO PELO REQUERENTE, MANTENDO A DECISAO DE PRONUNCIA, A FIM D E
SUBMETER O RECORRENTE AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI RESS AL
TO QUE HA NECESSIDADE DA MANUTENCAO DA PRISAO PREVENTIVA, NOS T E
RMOS DO ARTIGO 413, 3, DO CPP, UMA VEZ QUE PERSISTEM OS FUNDAMEN
TOS DA DECISAO PROFERIDA AS FLS 248/251 DOS AUTOS EM APENSO N 20
1404803941, ALEM DA PERICULOSIDADE DO REQUERENTE RESTAR EVIDENCIA
DA, UMA VEZ QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO NESTA COMARCA PELO CRI
M E DE TRAFICO, TENDO INCLUSIVE SENTENCA CONDENATORIA PROFERIDA E
M SEU DESFAVOR EM 12/03/2015 ADEMAIS, NAO HA O QUE SE FALAR EM EX
C ESSO DE PRAZO, UMA VEZ QUE JA HOUVE DECISAO DE PRONUNCIA, MATER
IA INCLUSIVE PACIFICADA PELA SUMULA 52 DO STJ: ENCERRADA A INSTRU
CA O CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGACAO DE CONSTRANGIMENTO POR EX
CES SO DE PRAZO ANTE AO EXPOSTO, COM FULCRO NA SUMULA 52 DO STJ,
ACO LHO O PARECER DO MINISTERIO PUBLICO E INDEFIRO O PEDIDO DE RE
VOGA CAO DE PRISAO PREVENTIVA REQUERIDO PELO PRONUNCIADO LUCAS MA
NOEL ALVES INTIMEM-SE CUMPRA-SE GOIANIRA, 30 DE JANEIRO DE 2017 F
L AVIAH LANCONI COSTA PINHEIRO JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUICAO A
UT OMATICA
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