TJGO 24/02/2017 - Pág. 724 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2219 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 24/02/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 01/03/2017
Noutro ponto, vale lembrar que não cabe ao Judiciário modificar ou complementar
a fundamentação adotada quanto ao mérito do ato administrativo. Apenas a inobservância do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal poderia justificar a interferência do
Judiciário, o que, como suficientemente defendido, não se mostra necessário no caso em
destaque, ante a ausência de prejuízo resultante do mero ato de remissão levado a efeito pelo
magistrado de piso.
NR.PROCESSO: 0122464.56.2014.8.09.0051
Essa constatação corrobora o entendimento deste Relator quanto à ausência de
prejuízo advindo do ato sentencial, que, para afastar essa tese, apenas fez referência aos
pronunciamentos feitos na esfera administrativa.
Sobre a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo, confirase o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“ADMINISTRATIVO. (...) REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Consoante firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional
do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar
apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal. (…) 6. Recurso ordinário improvido.”
(STJ, Quinta Turma, RMS 19.785/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJ 30/10/2006, p. 335).
“ADMINISTRATIVO. (...) INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E
PENAL. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. 1. A
atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscrevese ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato
atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. (…) 5.
Recurso desprovido.” (STJ, Quinta Turma, RMS 22128/MT, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJ 10/09/2007, p. 246).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nesta seara, vejo que o protesto do apelante é digno de acolhida.
De fato, pela sentença de primeiro grau ficou o recorrente condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), com
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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