TJGO 02/03/2017 - Pág. 257 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2221 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 02/03/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 03/03/2017
sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento o
nobre Procurador de Justiça Doutor Pedro
Alexandre Rocha Coelho.
Goiânia, 31 de janeiro
de 2017.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
53 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
54 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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:
:
:
:
410233-09.2016.8.09.0000(201694102335)
ANAPOLIS
DES. J. PAGANUCCI JR.
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
ARUNAN PINHEIRO LIMA
FERNANDO LUCAS FERREIRA DIAS
ADV(S) : 17476/GO -ARUNAN PINHEIRO LIMA
: HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ROUBO DE CARGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1- É incomportável,
na via estreita do writ, examinar a tese de
negativa de autoria por demandar dilação
probatória e aprofundado exame de elementos de
convicção. 2- Não é ausente de fundamentação a
decisão que decreta a medida extrema, se efetuada
nos limites da lei, indicando a presença de
condição autorizativa para a decretação da prisão
preventiva, ao teor do art. 312, do CPP. 3Somente é possível a aplicação das medidas
cautelares do artigo 319, do Código de Ritos,
quando ausentes os requisitos que justifiquem a
decretação da prisão preventiva. 4- Ordem
parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em conhecer parcialmente do pedido e,
nesta parte, denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento. Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que presidiu a sessão, o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney
Francisco Campos e o Desembargador Ivo Favaro.
Presente ao julgamento o Dr. Pedro Alexandre Rocha
Coelho, digno Procurador de Justiça. Fez
sustentação oral o Dr. Arunan Pinheiro Lima.
Goiânia, 24 de janeiro de 2017.
DES. J.
PAGANUCCI JR. RELATOR
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:
412439-93.2016.8.09.0000(201694124398)
PONTALINA
DES. J. PAGANUCCI JR.
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
RICARDO SILVA NAVES
TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
: JURANDIR AUGUSTO DA SILVA
ADV(S) : 9993/GO -RICARDO SILVA NAVES
22793/GO -TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
: HABEAS CORPUS. MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA
FEDERAL E MUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME
DE RESPONSABILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ATRAÇÃO POR CONEXÃO INSTRUMENTAL. SÚMULA 122 DO
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