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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2228 - SEÇÃO I - Página 1741

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TJGO 13/03/2017 - Pág. 1741 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2228 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 13/03/2017

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 14/03/2017

COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: MARCELO MENEZES RAVAGNANI
AGRAVADO: MAURÍCIO DE MACEDO LOYOLA
RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE

NR.PROCESSO: 5044472.82.2017.8.09.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044472.82.2017.8.09.0000

DECISÃO LIMINAR

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto contra a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jair Xavier Ferro, nos
autos do EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, opostos
por MAURÍCIO DE MACEDO LOYOLA, em face de MARCELO MENEZES RAVAGNANI, ora
Agravante.

O Agravado (Maurício), que é advogado em causa própria, afirmou que,
na Ação de Execução, que deu origem ao presente recurso, foi determinado o pagamento de
10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, pelos
serviços por ele prestados, razão pela qual, pleiteou o cumprimento da obrigação, para que o
Executado, ora Agravante (Marcelo), pagasse-lhe a quantia de R$ 73.995,00 (setenta e três mil,
novecentos e noventa e cinco reais), referente à citada verba honorária.

Após o devido trâmite processual, sobreveio a decisão, ora agravada,
proferida nos seguintes termos:

“(...) Proceda-se o arresto on-line, junto a BACENJUD, como pustulado às
fls. 668/673.

Em seguida, proceda-se, também, transferência do numerário penhorado,

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
Validação pelo código: 107022643403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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