TJGO 17/03/2017 - Pág. 430 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2232 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/03/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/03/2017
NR.PROCESSO: 0158991.27.2002.8.09.0051
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. APOSENTADORIA. INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. 1.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide, bem como de cláusulas contratuais, nos termos da
vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. (…) 3. A jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a
concessão de aposentadoria pelo INSS não gera presunção absoluta de
prova de invalidez para o deferimento do pagamento de indenização
securitária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no Ag 1170848/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE
PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL.
1. Consoante cediço nesta Corte, "para o recebimento de indenização fundada
em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez
permanente não exonera o segurado de comprovar, mediante realização de nova
perícia, a sua incapacidade total e permanente para o trabalho" (AgRg no Ag
1.158.070/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
06.08.2015, DJe 13.08.2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência
da pretensão indenizatória, por não ter sido constatada a incapacidade
permanente total (coberta pelo contrato de seguro) pela perícia realizada pelo
instituto de medicina legal de São Paulo. Necessário o reexame do contexto
fático-probatório dos autos a fim de suplantar a cognição exarada nas instâncias
ordinárias, providência inviável no âmbito do julgamento do recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1449646/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Nessa trilha, tem-se que inexistente o dever da apelada de pagamento do seguro
contratado, situação que revela o acerto da sentença de primeiro grau que julgou procedentes os
embargos a execução e, por consequência, extinguiu o feito executivo.
Ante o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, a fim de
manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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