TJGO 17/03/2017 - Pág. 458 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2232 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/03/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/03/2017
RJEILI.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator, a Desembargadora Maria das Graças Carneiro
Requi e o Desembargador Orloff Neves Rocha.
NR.PROCESSO: 5254610.61.2016.8.09.0000
agravante RICARDO ABOU RJEILI e como agravada PAULA VERÔNICA GOTTSCHILD ABOU
Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Osvaldo Nascente
Borges.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Amélia Martins de
Araújo.
Goiânia, 07 de Março de 2017.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PARA A GENITORA E
FILHOS MENORES C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. POSSIBILIDADE DE
CUMULA-ÇÃO DOS PEDIDOS. I - Considerando que os pedidos de alimentos formulados
pela autora/agravada para si e seus filhos menores, guarda e regulamentação de visitas
não são incompatíveis entre si (inciso I, do art. 327, do NCPC); o juízo designado é o
competente para conhecer dos referidos pedidos (inciso II, do art.327 do NCPC), e, por
último, o procedimento ordinário é adequado para ambas as pretensões (inciso III, do
art.327 do NCPC), perfeitamente possível a cumulação dos pleitos acima identificados. II Sendo assim, inexiste qualquer óbice à cumulação dos pedidos realizada pela
autora/agravada, e, tampouco, a exigência de ação própria, como alegado pelo agravante,
em atenção, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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