TJGO 11/04/2017 - Pág. 1335 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2249 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/04/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/04/2017
UTO DE CRIANCA E DO ADOLESCENTE, TRATA-SE DE INSTITUTO QUE CULMIN
A COM A EXCLUSAO, SUSPENSAO OU EXTINCAO DO PROCESSO PARA APURACAO
DE ATO INFRACIONAL, VISANDO A ASSEGURAR A INTEGRIDADE DO ADOLESC
ENTE, MESMO QUE INFRATOR, RESGUARDANDO-O DOS EFEITOS QUE LHE ACAR
RETARIA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. NO PRESENTE CASO, O CAMINHO
TRILHADO PELO PARQUET E O MAIS ADEQUADO, PORQUANTO NAO SE JUSTIF
ICA O INICIO A PERSECUCAO INFRACIONAL QUANDO O ATO APURADO E DE M
ENOR RELEVANCIA, MORMENTE QUANDO O ADOLESCENTE NAO APRESENTA TRAC
OS DE DESAJUSTE SOCIAL. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENCA, PA
RA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A REMISSAO CUMULA
DA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONCEDIDA PELA ILUSTRE REPRESENTANTE
DO MINISTERIO PUBLICO AO ADOLESCENTE ALEXANDRE MAGALHAES CANDIDO
, NOS TERMOS DO ARTIGO 126 DA LEI 8.069/90. PUBLIQUE-SE. REGISTRE
-SE. INTIMEM-SE. AGUARDE-SE EM CARTORIO O CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
CROMINIA, 06 DE ABRIL DE 2017. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA J
UIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADV EXEQTE
:
:
:
:
:
:
76634-05.2017.8.09.0167
65
EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
SFS
JDS
1671
GO - DERCIO FERREIRA GUIMARAES
24293 GO - BRUNO PIRES GUIMARAES
DESPACHO
:
PROCESSO N 201700766346 DESPACHO CONCLUSAO INDEVIDA APENSE-SE A A
CAO DE DIVORCIO SOB O PROTOCOLO N 201601908126 APOS, VOLVAM O S A
UTOS CONCLUSOS CUMPRA-SE CROMINIA, 06 DE ABRIL DE 2017 JULI ANA B
ARRETO MARTINS DA CUNHA JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
69696-91.2017.8.09.0167
AUTOS NR. : 48
NATUREZA
: APURACAO DE ATO INFRACIONAL
MENOR
: DCP
VITIMA
: CEPAM
DESPACHO
:
PROCESSO N. 201700696968 SENTENCA TRATA-SE DE ATO INFRACIONAL ANA
LOGO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 155 DO CODIGO PENAL, PRATICADO P
OR DIEGO CHAVES PORTO. A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO OFER
ECEU A REMISSAO, COMO FORMA DE EXCLUSAO DO PROCESSO AO ADOLESCENT
E, REQUERENDO SUA HOMOLOGACAO. HOUVE ANUENCIA DO ADOLESCENTE E DE
SEU REPRESENTANTE LEGAL. E O ESSENCIAL. DECIDO. FORCOSO ESCLAREC
ER QUE A REMISSAO, PREVISTA NO ARTIGO 126 DO ESTATUTO DE CRIANCA
E DO ADOLESCENTE, TRATA-SE DE INSTITUTO QUE CULMINA COM A EXCLUSA
O, SUSPENSAO OU EXTINCAO DO PROCESSO PARA APURACAO DE ATO INFRACI
ONAL, VISANDO A ASSEGURAR A INTEGRIDADE DO ADOLESCENTE, MESMO QUE
INFRATOR, RESGUARDANDO-O DOS EFEITOS QUE LHE ACARRETARIA O PROSS
EGUIMENTO DO PROCESSO. NO PRESENTE CASO, O CAMINHO TRILHADO PELO
PARQUET E O MAIS ADEQUADO, PORQUANTO NAO SE JUSTIFICA O INICIO A
PERSECUCAO INFRACIONAL QUANDO O ATO APURADO E DE MENOR RELEVANCIA
, MORMENTE QUANDO O ADOLESCENTE NAO APRESENTA TRACOS DE DESAJUSTE
SOCIAL. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENCA, PARA QUE PRODUZA
SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A REMISSAO CUMULADA COM MEDIDA S
OCIOEDUCATIVA CONCEDIDA PELA ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTERIO
PUBLICO AO ADOLESCENTE DIEGO CHAVES PORTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1
26 DA LEI 8.069/90. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CROMINI
A, 06 DE ABRIL DE 2017. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA JUIZA DE
DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
91057-67.2017.8.09.0167
AUTOS NR. : 72
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