TJGO 18/04/2017 - Pág. 1656 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2251 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/04/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/04/2017
NATUREZA
ACUSADO
: ACAO PENAL
: HYAGO DE SOUSA LUIZ
PEDRO RIBEIRO DA SILVA
VITIMA
: MARCIA BATISTA DE SOUSA VILLELA
CLEITON LOPES DA SILVA
ADV ACUS
: 37416 GO - JOSIELY ANGELINA DA SILVA
34811 GO - GILBETANIA DE SOUZA SANTANA
DESPACHO
:
DE-SE VISTA AS PARTES PARA ALEGACOES FINAIS.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
: 384430-31.2013.8.09.0064
: 850
: ACAO PENAL
: MEIO AMBIENTE
COLETIVIDADE
MEIO AMBIENTE
ACUSADO
: JOSE BATISTA LEITE
ADV ACUS
: 37416 GO - JOSIELY ANGELINA DA SILVA
DESPACHO
:
TERMO DE AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO AUTOS N: 20130384430
8 NATUREZA: ACAO PENAL ACUSADO: JOSE BATISTA LEITE AOS SEIS DIAS
DO MES DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE (06/04/2017), NEST
A CIDADE E COMARCA DE GOIANIRA, ESTADO DE GOIAS, NA SALA DAS AUDI
ENCIAS DO EDIFICIO DO FORUM LOCAL, ONDE PRESENTE SE ACHAVA A MM A
NGELA CRISTINA LEAO JUIZA DE DIREITO, O PROMOTOR DE JUSTICA SUBST
ITUTO DR. MARCELO BORGES AMARAL, COMIGO ESCRIVA/ESCREVENTE DE SEU
CARGO, ADIANTE NOMEADO. EFETIVADO O PREGAO CONSTATOU-SE A PRESEN
CA DO ACUSADO JOSE BATISTA LEITE, PRESENTE SUA DEFENSORA DRA. JOS
IELY ANGELINA DA SILVA, OAB-GO N 37.416. ABERTA A AUDIENCIA, FORA
M INQUIRIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSACAO VILMAR MAIA, ATANAGILDO R
IBEIRO E DANIEL VILAVERDE. O PROMOTOR DE JUSTICA, COM A CONCORDAN
CIA DA DEFESA, DISPENSOU A OITIVA DA TESTEMUNHA NERI CAETANO. A D
EFESA INFORMOU QUE NAO EXISTEM TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS. LOGO
EM SEGUIDA, O ACUSADO FOI INTERROGADO, CONFORME GRAVACAO QUE SEGU
E EM ANEXO. EM SEGUIDA, NA FASE DO ART. 402 DO CPP O PROMOTOR DE
JUSTICA NADA REQUEREU. A DEFESA REQUEREU PRAZO PARA JUNTADA DE DO
CUMENTACAO. A DEFESA REQUEREU A RECONSIDERACAO DA DECISAO QUE IND
EFERIU A ASSISTENCIA JUDICIARIA, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO NAO
POSSUI CONDICOES DE ARCAR COM OS HONORARIOS ADVOCATICIOS. O PROM
OTOR DE JUSTICA EMITIU PARECER: MM JUIZA, O MINISTERIO PUBLICO CO
NCORDA COM O DEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, COMO FORMA DE
SE EVITAR POSSIVEL NULIDADE POR OFENSA A GARANTIA DA AMPLA DEFES
A E DO CONTRADITORIO. APOS, A MM JUIZA DECIDIU: VISTOS ETC. NA PR
ESENTE AUDIENCIA A DEFESA REQUER A RECONSIDERACAO DO INDEFERIMENT
O DA ASSISTENCIA JUDICIARIA. COM EFEITO, NESTA OPORTUNIDADE A DEF
ESA JUSTIFICOU SATISFATORIAMENTE A NECESSIDADE DA ASSISTENCIA JUD
ICIARIA, SENDO QUE O ACUSADO NAO POSSUI CONDICOES DE ARCAR COM O
PAGAMENTO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESTA FORMA, DEFIRO OS BEN
EFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, FICANDO NOMEADA COMO DEFENSORA
DATIVA A DRA. JOSIELY ANGELINA DA SILVA. CONCEDO O PRAZO DE 10 (
DEZ) DIAS PARA A JUNTADA DE DOCUMENTACAO PELA DEFESA. APOS, DE-SE
VISTA AS PARTES PARA ALEGACOES FINAIS. NADA MAIS HAVENDO, ENCERR
A-SE O PRESENTE QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADO. ANGELA CRISTINA LEA
O MARCELO BORGES AMARAL JUIZA DE DIREITO PROMOTOR DE JUSTICA ADVO
GADA ACUSADO
NR. PROTOCOLO
:
54913-49.2016.8.09.0064
AUTOS NR. : 293
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: JOSE MARILTON BRAGA
DESPACHO
:
PROCESSO N 201600549130 DESPACHO DEFIRO O PEDIDO CONTIDO NA CERTI
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